TJDFT - 0708447-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 19:26 Expedição de Autorização. 
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                                            05/08/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 03:48 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:59 Publicado Certidão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 07:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 16:11 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            10/07/2025 09:15 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 09:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            08/07/2025 15:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            08/07/2025 15:45 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 03:36 Decorrido prazo de LETICIA CARLA GUARIEIRO E CARVALHO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:34 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:56 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro/2019 a maio/2024, a título de contribuição previdenciária, excetuados os meses de agosto de 2023 e setembro/2023, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 229682196, p. 1/3, e fichas financeiras ID 224113969.
 
 Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
 
 Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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                                            13/06/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2025 18:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            15/05/2025 14:01 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            15/04/2025 15:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/03/2025 03:02 Publicado Certidão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:07 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:07 Outras decisões 
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                                            31/01/2025 10:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            31/01/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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