TJDFT - 0708078-84.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de WALTER ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708078-84.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante parcialmente ilegível, defasado e em nome de terceiro.
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, devendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há, no máximo, 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Ainda, considerando que consta no documento de Id 239827294 que o crédito foi liberado para pagamento de dívida do cliente (refinanciamento e portabilidade), emende-se a inicial quanto à causa de pedir, devendo o autor informar se possuía empréstimo(s) anterior(es), bem como juntar os contracheques e extrato da conta bancária em que recebe seus proventos a partir de fevereiro/2025.
Emende-se também quanto ao valor da causa, que, na hipótese deve corresponder à soma de todos os seus pedidos (art. 292, VI, do CPC).
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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