TJDFT - 0703365-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703365-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 14.10.2023 (ID 174394255), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 15:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/03/2023 09:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:07
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:07
Decisão interlocutória - recebido
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23/01/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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