TJDFT - 0735685-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735685-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DE LIMA PEREIRA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GILBERTO DE LIMA PEREIRA JUNIOR em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que comprou passagens para viajar com a empresa ré do Rio de Janeiro a Brasília no dia 05.04.2025.
A despeito disso, o voo teria sido cancelado, postergando a sua chegada a Brasília em aproximadamente 7h.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
A parte requerida, em contestação ID 238855795, inicialmente, afirma que a companhia aérea não poderá ser responsabilizada pelos riscos elencados e os pedidos da parte autora não possuem fundamento, uma vez que: 1) a justificativa do atraso do primeiro voo se deu em razão de problemas técnicos na aeronave; 2) não pode figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista ser apenas a holding controladora do Grupo GOL; 3) Não houve ofensa à honra subjetiva que justifique reparação por danos morais, uma vez que tal acontecimento foi um simples atraso, o que não gera pretensão indenizatória; É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que tange às preliminares de mérito, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
Ora, é sabido que, à luz da Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação – tal como a legitimidade passiva do caso dos autos – deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na exordial.
E, na inicial, a parte autora atribuiu à empresa de transporte aéreo que figura o polo passivo a responsabilidade decorrente de falha no serviço.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista tratar-se de contrato de transporte aéreo, no qual a parte requerida é fornecedora de serviços cujos destinatários finais são os autores, os quais viajaram com base em contrato de transporte celebrado com a ré.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, conforme seus artigos 12 e 14, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, salvo se provar a ocorrência de situações excludentes dessa responsabilização, como culpa exclusiva de terceiro ou força maior.
Não obstante, não vislumbro os alegados danos morais.
Assim o é porque esta lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, tem que se revestir de certa gravidade, analisada por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos devendo, pois, ultrapassar o limite do tolerável, o padrão médio de transtornos existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão esboçadas nos autos.
Nesse cenário, a alegação do dano moral está apoiada, unicamente, no fato de ter um atraso de 06:30 horas na chegada ao destino, sendo que a empresa aérea ré ofereceu suporte de alimentação nesse período, conforme ID 238855795, página 10.
Destarte, o passageiro foi reacomodado em outro voo dentro de um período razoável.
Portanto, restringindo-se o atraso na conclusão do transporte, sem qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora objetivamente demonstrado, eis que a fórmula 'in re ipsa' não se aplica ao caso (artigo 251-A do CBA) e não há como se deferir a pretensão indenizatória.
Dessa forma, embora tenha gerado dissabor, decepção e aborrecimento em razão da quebra da legítima expectativa existente no momento, esta não enseja indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:39
Outras decisões
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19/05/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:32
Declarada incompetência
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15/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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