TJDFT - 0036313-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/07/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 238244466.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram os critérios de cálculo, respeitando-se o título judicial, integrado pela sentença e o acórdão reformador.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:15:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:17:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SONIA MARIA ARAÚJO DE MACEDO e VILEBALDO CANUTO DE MACEDO, com fundamento no art. 525 do CPC, alegando, em síntese, a existência de excesso de penhora, decorrente de suposta duplicidade de atualização monetária, utilização indevida de índices distintos do título judicial (INPC/IPCA ao invés de apenas INPC) e aplicação de juros legais em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão.
Requereu, com base em seus próprios cálculos, a liberação do valor penhorado em excesso, que estima em R$ 4.782,66, bem como a homologação de sua memória de cálculo.
O exequente apresentou resposta à impugnação, reconhecendo parcialmente os equívocos, mas sustentando que, ao refazer os cálculos com base nos parâmetros judiciais corretos, constatou-se que o valor originalmente executado estava, inclusive, inferior ao devido.
Postula, assim, a manutenção da penhora já realizada e a expedição de novo bloqueio pelo SISBAJUD no montante de R$ 4.583,86. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é admitida para alegações como excesso de execução ou erro material nos cálculos (art. 525, § 1º, III e IV, CPC), desde que acompanhada da memória discriminada e do demonstrativo do valor que entende correto, o que foi observado nos autos.
No caso concreto, a sentença e o acórdão delimitaram claramente os parâmetros para o cálculo do valor devido: Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; Juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (06/01/2017); Multa contratual de 2% sobre o valor pago, com juros de 1% ao mês desde 31/11/2015 até a data da rescisão do contrato (16/03/2020); Limitação da indenização à data da decisão que suspendeu os pagamentos (09/12/2016).
Ambas as partes apresentaram cálculos com inconsistências iniciais.
Contudo, os cálculos atualizados apresentados pelo exequente na resposta à impugnação demonstram aderência aos parâmetros estabelecidos no título judicial.
Não se verifica, portanto, o alegado bis in idem ou enriquecimento sem causa, pois a utilização do INPC, o percentual fixo de juros e a delimitação temporal da multa e da restituição foram respeitados.
De outro lado, em razão das divergências técnicas e da persistência de dúvidas quanto ao quantum debeatur, recomenda-se o envio dos autos à contadoria judicial, para cálculo imparcial e técnico.
Desse modo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para que proceda à atualização do valor devido, observando: a) Correção monetária exclusivamente pelo INPC, desde cada pagamento; b) Juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 06/01/2017; c) Aplicação da multa contratual de 2% sobre os valores pagos, com juros de mora desde 31/11/2015 até 16/03/2020; d) Limitação da indenização até 09/12/2016, conforme acórdão.
Por fim, o cálculo deverá conter, em anexo, um parecer técnico elaborado pelo contador responsável.
Após a juntada do cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fica indeferido, por ora, o pedido de desbloqueio parcial requerido pela executada, até a apuração definitiva do valor exato devido.
Após a manifestação das partes em relação aos cálculos, retornem os autos conclusos, para análise das questões pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 19:37:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:24
Outras decisões
-
03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:42
Expedição de Petição.
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Petição.
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Petição.
-
07/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:15
Outras decisões
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07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/05/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2021 13:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2020 22:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/07/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:17
Publicado Sentença em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:31
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2020 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2020 02:19
Publicado Sentença em 19/03/2020.
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18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2020 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/03/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 12:33
Recebidos os autos
-
06/01/2020 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2019 19:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:03
Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:03
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:26
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 04:55
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 12:23
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 05:45
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 08:20
Recebidos os autos
-
07/03/2019 08:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0970
-
06/03/2019 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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