TJDFT - 0036313-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 02:37 Publicado Despacho em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 02:37 Publicado Decisão em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 19:10 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 19:10 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            23/07/2025 18:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
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                                            23/07/2025 18:04 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/07/2025 18:04 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            21/07/2025 11:41 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            14/07/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 02:30 Publicado Certidão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 17:24 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            02/07/2025 02:31 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 238244466.
 
 Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
 
 No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
 
 De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
 
 Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram os critérios de cálculo, respeitando-se o título judicial, integrado pela sentença e o acórdão reformador.
 
 Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
 
 Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
 
 Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
 
 Vícios.
 
 Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
 
 Inocorrência.
 
 A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
 
 Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
 
 Rejeição.
 
 Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:15:24.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 16:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            30/06/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 14:21 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 14:21 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            27/06/2025 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            27/06/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 03:14 Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 03:14 Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 13:08 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            17/06/2025 02:39 Publicado Despacho em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:17:06.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 22:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            12/06/2025 14:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 02:41 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SONIA MARIA ARAÚJO DE MACEDO e VILEBALDO CANUTO DE MACEDO, com fundamento no art. 525 do CPC, alegando, em síntese, a existência de excesso de penhora, decorrente de suposta duplicidade de atualização monetária, utilização indevida de índices distintos do título judicial (INPC/IPCA ao invés de apenas INPC) e aplicação de juros legais em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão.
 
 Requereu, com base em seus próprios cálculos, a liberação do valor penhorado em excesso, que estima em R$ 4.782,66, bem como a homologação de sua memória de cálculo.
 
 O exequente apresentou resposta à impugnação, reconhecendo parcialmente os equívocos, mas sustentando que, ao refazer os cálculos com base nos parâmetros judiciais corretos, constatou-se que o valor originalmente executado estava, inclusive, inferior ao devido.
 
 Postula, assim, a manutenção da penhora já realizada e a expedição de novo bloqueio pelo SISBAJUD no montante de R$ 4.583,86. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença é admitida para alegações como excesso de execução ou erro material nos cálculos (art. 525, § 1º, III e IV, CPC), desde que acompanhada da memória discriminada e do demonstrativo do valor que entende correto, o que foi observado nos autos.
 
 No caso concreto, a sentença e o acórdão delimitaram claramente os parâmetros para o cálculo do valor devido: Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; Juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (06/01/2017); Multa contratual de 2% sobre o valor pago, com juros de 1% ao mês desde 31/11/2015 até a data da rescisão do contrato (16/03/2020); Limitação da indenização à data da decisão que suspendeu os pagamentos (09/12/2016).
 
 Ambas as partes apresentaram cálculos com inconsistências iniciais.
 
 Contudo, os cálculos atualizados apresentados pelo exequente na resposta à impugnação demonstram aderência aos parâmetros estabelecidos no título judicial.
 
 Não se verifica, portanto, o alegado bis in idem ou enriquecimento sem causa, pois a utilização do INPC, o percentual fixo de juros e a delimitação temporal da multa e da restituição foram respeitados.
 
 De outro lado, em razão das divergências técnicas e da persistência de dúvidas quanto ao quantum debeatur, recomenda-se o envio dos autos à contadoria judicial, para cálculo imparcial e técnico.
 
 Desse modo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para que proceda à atualização do valor devido, observando: a) Correção monetária exclusivamente pelo INPC, desde cada pagamento; b) Juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 06/01/2017; c) Aplicação da multa contratual de 2% sobre os valores pagos, com juros de mora desde 31/11/2015 até 16/03/2020; d) Limitação da indenização até 09/12/2016, conforme acórdão.
 
 Por fim, o cálculo deverá conter, em anexo, um parecer técnico elaborado pelo contador responsável.
 
 Após a juntada do cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Fica indeferido, por ora, o pedido de desbloqueio parcial requerido pela executada, até a apuração definitiva do valor exato devido.
 
 Após a manifestação das partes em relação aos cálculos, retornem os autos conclusos, para análise das questões pendentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 19:37:10.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            06/06/2025 18:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            06/06/2025 18:24 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 18:24 Outras decisões 
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                                            03/06/2025 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            03/06/2025 11:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/05/2025 02:27 Publicado Despacho em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 14:04 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 12:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            26/05/2025 17:51 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            20/05/2025 02:41 Publicado Decisão em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 02:30 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 15:12 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/05/2025 22:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            14/05/2025 22:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 02:57 Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 15:42 Expedição de Petição. 
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                                            10/04/2025 15:42 Expedição de Petição. 
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                                            10/04/2025 15:42 Expedição de Petição. 
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                                            07/04/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 14:15 Outras decisões 
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                                            07/04/2025 02:23 Publicado Certidão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            05/04/2025 00:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            04/04/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 03:01 Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:01 Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:51 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 17:08 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/02/2025 13:53 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 13:53 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/02/2025 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            07/02/2025 15:27 Processo Desarquivado 
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                                            07/02/2025 08:09 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            30/11/2023 17:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2023 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 02:58 Publicado Despacho em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            24/11/2023 13:08 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 01:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            23/11/2023 16:11 Processo Desarquivado 
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                                            23/11/2023 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 07:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2023 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            12/05/2023 16:40 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            18/05/2021 14:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2021 14:41 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2021 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2021 18:00 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            13/05/2021 13:59 Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência) 
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                                            13/05/2021 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2021 02:39 Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 11/05/2021 23:59:59. 
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                                            12/05/2021 02:39 Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 11/05/2021 23:59:59. 
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                                            12/05/2021 02:39 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/05/2021 23:59:59. 
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                                            04/05/2021 02:39 Publicado Despacho em 04/05/2021. 
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                                            04/05/2021 02:39 Publicado Despacho em 04/05/2021. 
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                                            03/05/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021 
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                                            30/04/2021 14:24 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2021 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2021 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            30/04/2021 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2021 18:42 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2020 22:28 Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            02/07/2020 21:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2020 17:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/06/2020 03:32 Publicado Certidão em 09/06/2020. 
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                                            09/06/2020 03:32 Publicado Certidão em 09/06/2020. 
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                                            08/06/2020 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/06/2020 23:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2020 00:40 Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 00:40 Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 00:40 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 14:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2020 03:01 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:01 Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:01 Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            13/05/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2020 02:17 Publicado Sentença em 13/05/2020. 
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                                            13/05/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/05/2020 14:31 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2020 14:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/05/2020 21:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            07/05/2020 22:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/03/2020 02:19 Publicado Sentença em 19/03/2020. 
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                                            18/03/2020 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/03/2020 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/03/2020 18:02 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2020 18:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/03/2020 12:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            16/03/2020 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2020 02:49 Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:49 Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:49 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            18/02/2020 05:22 Publicado Decisão em 18/02/2020. 
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                                            17/02/2020 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/02/2020 02:16 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:16 Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:16 Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            22/01/2020 13:57 Publicado Decisão em 21/01/2020. 
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                                            10/01/2020 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/01/2020 12:33 Recebidos os autos 
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                                            06/01/2020 14:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            20/12/2019 19:03 Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO em 19/12/2019 23:59:59. 
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                                            20/12/2019 19:03 Decorrido prazo de VILEBALDO CANUTO DE MACEDO em 19/12/2019 23:59:59. 
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                                            20/12/2019 19:03 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2019 23:59:59. 
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                                            28/11/2019 13:26 Publicado Decisão em 28/11/2019. 
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                                            27/11/2019 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/11/2019 14:53 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2019 14:53 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            26/11/2019 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            26/11/2019 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2019 04:55 Publicado Despacho em 22/11/2019. 
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                                            21/11/2019 20:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/11/2019 12:23 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2019 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2019 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            19/11/2019 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2019 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2019 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2019 05:45 Publicado Decisão em 14/03/2019. 
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                                            14/03/2019 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/03/2019 08:20 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2019 08:20 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0970 
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                                            06/03/2019 20:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            27/04/2018 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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