TJDFT - 0735725-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735725-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROOSEVELT RIBAMAR BORGES LINHARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial.
Cite-se por via postal ou pelo próprio sistema PJe, conforme for o caso, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao disposto no art. 331, § 1.º, do CPC.
No momento não há necessidade de se proceder à citação por edital, porquanto tal providência colide com a regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC, e, além disso, não haverá qualquer prejuízo à parte ré, conforme restou decidido pelo r.
Acórdão 1007594 (TJDFT. 20161210025075APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.3.2017, publicado no DJe: 5.4.2017, p. 230/238).
Portanto, depois de efetivada a diligência ora determinada, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante as homenagens e anotações pertinentes.
Brasília, 30 de junho de 2025, 21:14:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 22:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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21/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:30
Declarada incompetência
-
15/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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