TJDFT - 0042708-42.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042708-42.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: PEDRO PEQUENO DE OLIVEIRA, PRECON REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 30917748).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 31/07/2020 (decisão de id. 68925002, de 30/07/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 239998498). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 31/07/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 19:48
Declarada decadência ou prescrição
-
16/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042708-42.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: PEDRO PEQUENO DE OLIVEIRA, PRECON REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 16:16:42.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
23/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:16
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 07:45
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:25
Outras decisões
-
06/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:19
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:37
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 03:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/09/2020 06:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2020 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:46
Decorrido prazo de PEDRO PEQUENO DE OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:46
Decorrido prazo de PRECON REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 04:55
Publicado Edital em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:23
Expedição de Edital.
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12/10/2019 10:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:55
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
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01/10/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 14:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 06:42
Publicado Certidão em 12/06/2019.
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12/06/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de PEDRO PEQUENO DE OLIVEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de PRECON REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:55
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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