TJDFT - 0719572-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF em face do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que declinou da sua competência para processar e julgar o feito, em razão do valor da causa ser superior ao limite de 60 salários mínimos.
O Juízo suscitante da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, sustenta que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser mantida, conforme tese firmada no IRDR nº 2016.00.2.024562-9 (Tema 3), que afasta o valor da causa como critério relevante para definição da competência em ações cominatórias de saúde pública.
Pede que seja declarada a competência do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Este Relator designou o juízo suscitado para resolver as medidas urgentes.
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela procedência do conflito negativo de competência, para que seja declarada a competência do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Em pesquisa no sítio deste egrégio Tribunal verifica-se que o processo que deu ensejo a este conflito foi sentenciado no dia 04/06/2025, após a parte autora juntar petição (ID 238305324) informando o fornecimento do medicamento por meio de pedido administrativo junto ao Núcleo de Farmácia do Componente Especializado na Ceilândia/DF, razão pela qual há de se proclamar a perda do objeto dos presentes autos.
Sobre o tema, o entendimento predominante desta Corte é no mesmo sentido.
Vejam-se os seguintes julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU ENSEJO AO INCIDENTE.
PERDA DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o conflito de competência, pela perda de seu objeto, com a retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a demanda que deu causa ao presente conflito de competência. 2.
Conflito de competência prejudicado”. (Acórdão 1858825, 0709739-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
CONFLITO NÃO ADMITIDO. 1.
O proferimento de sentença nos autos do processo que deu origem ao conflito de competência configura a hipótese de perda, em caráter superveniente, do objeto do presente incidente processual. 1.1.
No caso em deslinde não há mais necessidade de declaração, por este Egrégio Tribunal de Justiça, do órgão jurisdicional competente para processar a demanda, notadamente diante da posterior assunção da competência pelo Juízo ora suscitado, com o subsequente exame do mérito. 2.
Não estão presentes, no caso em exame, os pressupostos de admissibilidade prefigurados no art. 66 do CPC. 3.
Conflito de competência não admitido”. (Acórdão 1792922, 0709614-26.2017.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.) Dessa forma, ante a perda superveniente do objeto, declaro prejudicado o presente conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, em 12 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:17
Prejudicado o pedido de #Não preenchido#
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12/06/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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