TJDFT - 0735693-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS PHILIPE CARDOSO LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735693-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCAS PHILIPE CARDOSO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de LUCAS PHILIPE CARDOSO LIMA.
Alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CB 250 F TWISTER CBS CHASSI: 9C2MC4400NR018900 COR: BRANCA ANO: 2022 PLACA: SGO9C12 RENAVAM: *13.***.*23-07, que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 222422689, e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, consoante auto e certidão aos IDs 224160477 e anexos.
O réu foi devidamente citado, conforme ID 224160477, tendo deixado transcorrer o prazo para contestação in albis, conforme certificado no ID 227424681.
Não houve requerimento de produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 217947030), e a notificação ID 217947040 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
23/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS PHILIPE CARDOSO LIMA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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