TJDFT - 0718802-63.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 20:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718802-63.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLEBERCI SOARES DOS REIS DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. em face de CLEBERCI SOARES DOS REIS.
Consta relatório do processo ao Id. 224349739.
Realizada a pesquisa aos sistemas disponíveis ao Juízo, houve penhora parcial de valores pelo sistema Sisbajud, conforme certificado ao Id. 230142236.
A Curadoria Especial manifestou ciência ao Id. 230525471.
A parte exequente pede a liberação do montante bloqueado no Sisbajud e a inclusão de restrição ao veículo localizado pelo sistema Renajud, com a tentativa de penhora e avaliação no endereço fornecido (Id. 233193836).
DECIDO.
Considerando o decurso do prazo para impugnação à penhora, DEFIRO o pedido de liberação dos valores penhorados.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$889,11, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda., CNPJ n° 01.***.***/0001-02, para conta bancária indicada no Id. 233193836 (Banco Itaú, Agência: 0654, Conta Corrente: 94532-8, Chave Pix: 01.***.***/0001-02 – CNPJ).
Com base nos artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora é um meio legal de assegurar a satisfação do crédito do exequente.
O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
O artigo 835, inciso IV, do CPC, permite a penhora sobre veículos automotores.
No presente caso, foi identificado que o veículo localizado pelo Renajud, não possui gravame justificando assim a penhora do bem.
Isso posto, defiro o pedido de penhora sobre o veículo Fiat/Pálio ELX Flex, ano/modelo: 2009/2010, Placa: JGY3702, Chassi: 9BD17140LA5381424.
Cientifique-se o exequente da presente decisão, pelo prazo de 2 dias.
Determinações à secretaria: 1 - Proceda-se à restrição do veículo no sistema Renajud quanto à transferência e circulação, caso ainda não tenha sido feito 2 – Diante do pedido de que o próprio devedor seja o fiel depositário e de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, bem como da indicação do possível endereço de localização, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço: QNM 5, Conjunto A, Casa 8 – Ceilândia Sul/DF, CEP: 72.215051.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3 - Caso a diligência reste frustrada, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo encontra-se na localidade informada, sob pena de desconstituição da penhora.
Informado o endereço e comprovada a localização do bem, expeça-se o mandado. 4 - No ato da constrição, a parte atingida deve ser intimada quanto à penhora e avaliação, na forma do artigo 841 e para os fins de apresentação da impugnação, conforme art. 917, inciso II e §1º do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias. 4.1 - Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 5 - Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação (15 dias). 5.1 - Em caso de apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para apresentar contrarrazões da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 5.2 - Caso o prazo para impugnação à penhora transcorra in albis, intime-se o exequente para informar se, no prazo de 15 dias, para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
23/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:43
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:49
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 04:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEBERCI SOARES DOS REIS em 25/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 04:34
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 14:21
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 19:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:59
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
17/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de CLEBERCI SOARES DOS REIS em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Edital em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 10:04
Expedição de Edital.
-
09/10/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 18:46
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/09/2020 11:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:23
Transitado em Julgado em 02/09/2020
-
30/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 20:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLEBERCI SOARES DOS REIS em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Edital em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:33
Expedição de Edital.
-
29/02/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 14:44
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2019 05:06
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:10
Recebidos os autos
-
10/12/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 09:25
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 21:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 21:27
Juntada de mandado
-
18/11/2019 18:16
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 07:54
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2019 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2019 19:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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