TJDFT - 0704588-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHEL SOARES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704588-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MICHEL SOARES DA SILVA, KELLEN ELAINE BATISTA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. - EPP (“Autor”) em desfavor de Michel Soares da Silva (“Primeiro Réu”) e Kellen Elaine Batista (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais ao filho dos réus durante o ano letivo de 2023, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de fevereiro a dezembro de 2023 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 16.037,01; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 18.654,69; (iv) a segunda ré é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitora do menor e, portanto, responsável pelos custos educacionais. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 18.654,69. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos 6.
Embora citado (Id. 228265691), o segundo réu não apresentou embargos à monitória. 7.
A primeira ré foi citada e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Defensoria Pública. 8.
Na oportunidade, aduziu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Manifestação do Embargado 9.
O autor se manifestou sobre os embargos à monitória; impugnou a gratuidade da justiça requerida pela primeira ré, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 10.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 11.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Revelia 12.
Regularmente citado, o primeiro réu não apresentou embargos à monitória, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Impugnação à Gratuidade da Justiça 13.
Prefacialmente, o autor impugnou a gratuidade da justiça requerida pela primeira ré. 14.
O art. 98 do Código de Processo Civil[1] dispõe que tem direito ao benefício a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 15.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência[2]. 16.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 17.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira da primeira ré para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 18.
Ademais, o autor não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar a não concessão do benefício. 19.
Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e defiro os seus benefícios à primeira ré.
Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[4].
Preliminares Ilegitimidade Passiva 17.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, com razão a segunda ré. 18.
Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino. 19.
Dito de outro modo, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 20.
Atualmente, o entendimento majoritário deste eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da demanda. 21.
Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Cobrança de mensalidade.
Genitor não contratante.
Exclusão do polo passivo.
Solidariedade não presumida.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que excluiu do polo passivo da lide o genitor não integrante da relação contratual subjacente.
Defende a Recorrente haver responsabilidade solidária entre os genitores pelas dívidas referentes às mensalidades escolares dos filhos, pelo que pede a reforma da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a responsabilidade solidária dos pais decorrente do dever de sustento e educação dos filhos se estende, automaticamente, a todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum, de modo a legitimar a cobrança de mensalidade escolar contra o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
Razões de decidir 3.
A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar.
Porém, aludida solidariedade não se estende, de forma automática, para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum. 4.
Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda.
Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual, devendo ser reconhecida, tal como feito na decisão agravada, a ilegitimidade passiva do genitor não contratante para responder pela dívida cobrada na ação monitória.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265. (Acórdão 1961121, 0741526-94.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025. – grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024. – grifo acrescido) 22.
Feitas essas considerações, verifico que o contrato objeto de cobrança nestes autos foi firmado apenas em nome do primeiro réu (Id. 199324973, p. 2/5), sendo este o único responsável pelos pagamentos. 23.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré. 24.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 25.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 26.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 27.
Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 199324973, p. 2/5), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 28.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 29.
No caso, além do contrato assinado, constam nos autos a ficha de matrícula, a ficha financeira, o boletim e o histórico escolar do aluno, todos relativos ao ano de 2023 (Id. 199324973).
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 30.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento do primeiro réu, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 31.
Consigno, por oportuno, que o § 6º da Cláusula 2º do Contrato assim estabelece: Cláusula 2ª – [...] § 6º - O pagamento das parcelas contratuais deverá ser efetuado até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA.
O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o CONTRATANTE às seguintes penalidades: a) Multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o valor original da mensalidade; b) Juros de mora contatos proporcionalmente, desde o vencimento da parcela até a sua efetiva liquidação, na proporção de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, se houver; [...] 32.
Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 33.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 34.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade e extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação à segunda ré, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 35.
Lado outro, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do primeiro réu, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 18.654,69 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (6.6.2024). 36.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 37.
Em face da sucumbência, ficam rateadas entre o autor e o primeiro réu as despesas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Honorários Advocatícios 38.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 39.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o primeiro réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[5]. 40.
Por seu turno, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor da segunda ré – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6], estes revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Gratuidade da Justiça 20.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a segunda ré, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[7], em razão do benefício da justiça gratuita, ora concedido.
Disposições Finais 41.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 42.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] [3] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [4] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [8] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MICHEL SOARES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:05
Outras decisões
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHEL SOARES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:02
Outras decisões
-
23/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/01/2025 19:01
Juntada de comunicação
-
07/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:22
Outras decisões
-
11/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
26/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:03
Outras decisões
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703183-29.2025.8.07.0021
Julia de Sousa Castro Alves
Katia Marcia de Sousa
Advogado: Mara Jordana Barbosa Campos de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:35
Processo nº 0714732-02.2025.8.07.0000
Jose dos Santos Pinto
Rosas Advogados
Advogado: Daniel Martins Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 18:42
Processo nº 0712998-53.2025.8.07.0020
Manoel Faleiro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 23:56
Processo nº 0706146-61.2025.8.07.0004
Hilmar Jose Pereira da Silva
Tatyane Cunha Ferraz
Advogado: Renato Marcos Mourao Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 14:56
Processo nº 0704603-06.2024.8.07.0021
Osmar Alves de Sousa Junior
Associacao de Beneficios e Amparo aos Tr...
Advogado: Vinicius Henrique Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:34