TJDFT - 0703220-56.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDILBERTO MAGALHAES SILVA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/07/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703220-56.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILBERTO MAGALHAES SILVA REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, QUEVILY RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Em sede de Juizado Especial Cível, o limite do valor da causa é de 40 salários mínimos (art. 3º, I, Lei 9.099/95), que, na data de ajuizamento da ação perfaz o montante de R$ 60.360,00.
No entanto, em que pese o requerente almejar o ressarcimento de R$ 50.000,00 e o pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, o valor da causa deve levar em conta o quantum total do contrato, qual seja, R$ 501.310,00 (ID 242938048).
Isso porque para o reconhecimento do direito à devolução, há que se reconhecer o inadimplemento contratual, reincidindo-se a avença, de forma global.
Em suma, o valor do contrato ultrapassa a alçada máxima prevista, sendo inadmissível, portanto, o procedimento instituído pela aludida legislação.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
21/07/2025 11:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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