TJDFT - 0726070-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726070-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 1º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/09/2025 22:06
Juntada de Certidão
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14/09/2025 22:05
Juntada de Certidão
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14/09/2025 22:04
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/09/2025 12:57
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2025 12:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 30/08/2025.
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12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 00:00
Edital
13ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CMCR (PERÍODO DE 14/08 A 22/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandoval Oliveira, Presidente da Câmara Criminal, informo que no dia 14 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), às 13 horas e 30 minutos, será iniciada a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CMCR (PERÍODO DE 14/08 A 22/08/2025), para julgamento dos processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados.
Tendo em vista o disposto no artigo 124-A, inciso II, § 2º do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, peticionarem nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual solicitando destaque e/ou retirada da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial/telepresencial para fins de sustentação oral ou para acompanhamento do julgamento em sessão presencial/telepresencial.
Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação contrária à forma de julgamento virtual ou motivo de força maior serão julgados em plenário virtual os processos abaixo relacionados.
Os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente. Processo 0719241-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo P.
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Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS - DF76733 Polo Passivo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSC.
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ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-A SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0726301-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Polo Passivo JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0726800-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0728777-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA Polo Passivo JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Outros interessados EM APURAÇÃOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0724925-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0726307-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0716641-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0724558-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JESUINO APARECIDO RISSATO Processo 0725130-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jair Soares Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Outros interessados "Em apuração"MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JAIR OLIVEIRA SOARES Processo 0726002-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0705643-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Calúnia (3395)Difamação (3396)Injúria (3397) Polo Ativo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS Polo Passivo JUIZO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Processo 0720172-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Processo 0725301-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Estupro de Vulnerável (11456) Polo Ativo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Processo 0726185-91.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA Outros interessados OSVANI FERREIRACARMOZITA FERREIRA OLIVERIOSTEFANE OLIVERIO SILVAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA - GO70548-A LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Processo 0726698-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Processo 0709441-12.2025.8.07.0003 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Injúria (3397) Polo Ativo JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSE CRUZ MACEDO Processo 0723834-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF Polo Passivo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSE CRUZ MACEDO Processo 0726703-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMABAIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Processo 0718298-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Injúria (3397)Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0717118-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Polo Passivo JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Outros interessados EM APURAÇÃOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0721346-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J.
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Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0727866-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS Polo Passivo JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0728353-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Classe judicia -
04/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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25/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0726070-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Revisão Criminal proposta por GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, com lastro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir a coisa julgada estabelecida em seu desfavor no processo n. 0727005-20.2019.8.07.0001.
Naqueles autos, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 710 dias-multa, calculados a partir da fração mínima.
Em suma, o demandante assevera que a condenação está em manifesta contrariedade com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores quanto aos seguintes pontos: a) utilização de ações penais em curso para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; b) a quantidade de droga apreendida, analisada à luz do Tema 506 do STF.
Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela desconstitutiva, a fim de reconhecer as violações apontadas e determinar a imediata suspensão da unificação da pena pelo juízo da execução, até o julgamento da presente revisão criminal.
No mérito, requer seja confirmada a liminar. É o relato do necessário.
Decido.
De plano, cumpre registrar o evidente o descompasso entre o fundamento legal apontado pelo demandante (art. 621, I, do CPP) e os argumentos tomados no caso concreto como base para a pretensão desconstitutiva, pois o aludido dispositivo não contempla suposta inobservância de orientação jurisprudencial.
Sem embargo, prevalece nesta Câmara Criminal o entendimento de que a revisão criminal deve ser admitida quando for possível extrair do conjunto da postulação, mesmo que em tese, qualquer das hipóteses previstas no texto legal (Acórdão 1432018, 07310206420218070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 27/6/2022, publicado no PJe: 29/6/2022).
Portanto, admito a presente revisão.
Passo ao exame do pedido liminar.
A despeito da inexistência de previsão legal específica, a concessão de liminar em revisão criminal é excecionalmente admitida pela jurisprudência, e restringe-se aos casos nos quais demonstrada de modo irrefutável a plausibilidade jurídica do pedido – vinculada a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Dito de outro modo, em razão da natureza desconstitutiva da revisão criminal, o acolhimento da pretensão liminar exige a demonstração de ilegalidade ou vício evidente, manifesto, explícito ou inquestionável.
Caso contrário, há de prevalecer a estabilidade da coisa julgada e a presunção de higidez que dela decorre.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 1º, INCISO II, da LEI nº 8.137/1990.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS.
ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liminar em Revisão Criminal não tem previsão legal, sendo admitida, pela jurisprudência, excepcionalmente, em estritos casos em que a urgência, necessidade e relevância se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham, não sendo essa a hipótese dos autos. (...) (Acórdão 1380020, 07188644420218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) PENAL.
AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de liminar em sede de revisão criminal somente se justifica se cabalmente demonstrada a possibilidade de superveniência de prejuízo irreparável, desde que verossímil a fundamentação jurídica, ou existente prova irrefutável da inocência do réu (...) (Acórdão 1077168, 20170020220017RVC, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018.
Pág.: 182/184) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de revisão criminal, conquanto não exista previsão legal para a concessão de liminar, a jurisprudência a tem admitido, em situações excepcionalíssimas, quando evidenciada, de plano, e de forma inequívoca, a ocorrência de graves erros por parte do Poder Judiciário, ou quando sobrevierem provas irrefutáveis da inocência do condenado, ou, ainda, de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena, a teor do artigo 621, do Código de Processo Penal. (...) (Acórdão 952471, 20160020126358RVC, Relator: ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2016, publicado no DJE: 7/7/2016.
Pág.: 380/381) Em análise perfunctória, própria dos juízos de cognição sumária, não considero evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido.
Do exame dos autos de referência (0727005-20.2019.8.07.0001), depreende-se que o demandante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, no mínimo legal.
Realmente, na terceira etapa da dosimetria do crime de tráfico de drogas, consignou-se que, pelo fato de o acusado responder a outra ação penal pelo mesmo crime, estaria evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa, de modo a obstar o reconhecimento da minorante especial prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Também não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição sobre a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1139, quando fixou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Entretanto, constata-se que o processo de referência transitou em julgado em 5/5/2021, enquanto a referida tese foi estabelecida apenas no ano de 2022.
A mudança de entendimento jurisprudencial, mesmo sob a sistemática dos precedentes qualificados, não tem o condão de afastar a imutabilidade da coisa julgada e, de forma indiscriminada, conduzir à aplicação retroativa do precedente, sob pena de grave violação à segurança jurídica.
Assim já decidiu esta Câmara Criminal: (...) 1.
O e.
STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 758.939/SC, firmou entendimento de que não se admite, por meio de revisão criminal, a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial, ainda que firmado em julgamento de recursos repetitivos - precedente qualificado. 2.
Em observância ao que decidiu o e.
STJ, não se admite rever a pena de condenação transitada em julgado com base na tese firmada no tema 1.139, seja pela via revisional ou em execução penal. 3.
Revisão criminal julgada improcedente. (Acórdão 1786846, 0740897-57.2023.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.) O referido raciocínio também se aplica ao Tema de Repercussão n. 506 do Supremo Tribunal Federal, estabelecido apenas em recente julgado (RE 635.659 – 26/6/024).
Nesse descortino, em análise superficial, não se pode dizer que a condenação está eivada de ilegalidade patente, capaz de conduzir à imediata desconstituição da coisa julgada.
Ante o exposto, conheço parcialmente da presente revisão criminal e, na extensão admitida, INDEFIRO a liminar.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
01/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
30/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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