TJDFT - 0717587-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717587-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME FERNANDES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAIME FERNANDES em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 27/05/2025, sua conta bancária foi bloqueada pela ré, impedindo-o de realizar transações financeiras e de usufruir da quantia de R$ 13.612,00 (treze mil, seiscentos e doze reais) depositados na conta.
Afirma que, em 03/06/2025, compareceu à agência da ré, porém não obteve êxito.
Informa que não possui débitos pendentes com a ré a fim de justificar o bloqueio da conta bancária.
Diz que, no dia 16/06/2025, compareceu novamente à agência, solicitou o encerramento da conta bancária e logrou êxito na liberação do saldo, realizando duas transferências para conta do autor nos valores de R$ 13.512,00 (treze mil, quinhentos e doze reais) e R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais).
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da conta n. 436147, agência 3953 ou a liberação dos valores depositados, bem como a obrigação de se abster de realizar novos bloqueios imotivados.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (ID 239429829).
Em contestação, a ré afirma que o bloqueio da conta foi realizado em observância aos protocolos internos de segurança da cooperativa, em razão de movimentações atípicas com indícios de possível origem ilícita.
Alega que as medidas visam a proteção do sistema financeiro e a prevenção de fraudes, com respaldo das normas do Banco Central do Brasil (Resolução CMN n. 96/2021 e Lei 9.613/98).
Esclarece que o bloqueio foi adotado de forma cautelar, precedido por monitoramento preventivo que identificou irregularidades antes mesmo da efetivação do crédito na conta do autor.
Informa que houve comunicação prévia ao autor sobre o bloqueio e dos procedimentos para encerramento da conta, inclusive por meio do canal de atendimento.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso o bloqueio de valores e da conta bancária do autor, bem como o posterior encerramento do vínculo entre as partes e a liberação do saldo remanescente em favor do autor.
Com efeito, não se olvida que a instituição financeira possui o dever de coibir fraudes, ante a natureza de sua atividade.
Entretanto, deve agir com cautela para não cometer abusos sob pretexto de estar amparada pelo exercício regular do direito.
No caso dos autos, o documento de ID 239360201 não demonstrou movimentação atípica realizada na conta bancária do autor, porquanto os valores foram transferidos de conta bancária do próprio autor em outra instituição financeira.
A transferência de valores, ainda que em montante razoável, de uma conta para outra, por si só, não indica ilegalidade, devendo ser apresentado outros elementos capazes de demonstrar a existência de movimentações atípicas, tal como a ocorrência de infração MED, o que não ocorreu nos autos.
A ré, portanto, não logrou êxito em comprovar que agiu em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que não demonstrou ilegalidade nas movimentações bancárias realizadas pelo autor (art. 373, II, CPC).
Ainda que o bloqueio provisório seja uma medida legítima, especialmente para evitar prejuízo financeiro aos correntistas ou terceiros, o bloqueio não pode perdurar por tempo extenso, nem também deixar o consumidor sem acesso à conta bancária, sob pena de configurar abuso de direito.
As circunstâncias dos autos revelam que a conduta da ré se mostrou abusiva ao privar o autor, sem justificativa plausível, de quantia por quase um mês, situação que, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e viola os direitos da personalidade do consumidor.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Quanto ao encerramento da conta bancária, ficou demonstrado que o réu comunicou o autor através do documento de ID 239360202.
O saldo remanescente existente na conta já foi liberado em favor do autor, de modo que o referido pedido perdeu o objeto.
Por fim, a despeito da falha na prestação do serviço da ré, incabível a condenação à obrigação de restabelecer os serviços bancários, pois as instituições financeiras não são obrigadas a contratar com quem não possuem interesse comercial (Resolução BACEN n. 4.753/2019, art. 5º).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Quanto ao pedido de liberação dos valores, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/07/2025 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717587-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME FERNANDES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Dê-se vista ao réu da petição apresentada pelo autor (ID 239609960) e demais petições e documentos acostados aos autos, pelo prazo de 02 (dois) dias.
Dê-se vista ao autor da contestação apresentada pelo réu (ID 240753069), pelo mesmo prazo acima.
Cadastre-se o outro advogado do réu junto ao sistema, consoante requerido na contestação. Às providências necessárias para a realização da sessão de conciliação e, após, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 04:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 04:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 04:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717587-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME FERNANDES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Necessário examinar com mais cautela os fundamentos arguidos pelas partes, o que dependerá da ampliação da instrução probatória.
A concessão da tutela antecipada pretendida exige prova inequívoca, o que não se verificou.
Imprescindível a observância dos prazos para o contraditório e produção de provas.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Defiro a decretação de sigilo dos documentos já marcados e também do documento juntado ao ID 239360203. À Secretaria para as providências necessárias.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Após decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/06/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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