TJDFT - 0762716-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços para habilitação de crédito (ID nº 241225147) por vício de consentimento e publicidade enganosa; e, b) condenar solidariamente as Requeridas a restituir ao Autor a quantia de R$ 12.974,00 (doze mil novecentos e setenta e quatro reais), a título de repetição do indébito.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
02/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:19
Decretada a revelia
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28/08/2025 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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17/08/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762716-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE SOARES FONSECA REQUERIDO: BARROS MULTIMARCAS LTDA, SB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILIO PEREIRA DA ROCHA, TAISA FERREIRA BARROS DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 21/08/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-14-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 07:08:19. -
31/07/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:33
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE SOARES FONSECA - CPF: *08.***.*20-86 (AUTOR).
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28/07/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 17:33
Desentranhado o documento
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28/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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