TJDFT - 0705194-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO MONSUETO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705194-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO MONSUETO DA SILVA REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Adriano Monsueto da Silva em face de Springer Carrier , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 17/08/2023 adquiriu uma geladeira pelo preço de R$ 3.468,00.
Conta que no dia 03/03/2025 o motor da geladeira queimou e assim dirigiu-se a assistência técnica indicada pela parte ré que deu um prazo de trinta dias para reparo do bem e que não poderia realizar o reparo antes do prazo.
Aduz que recorreu à seguradora do bem adquirido, que após muitas tentativas foi até a residência do autor para realizar o conserto.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a parte ré que foi aberta ordem de serviço em 04/03/2025 e após solicitar os componentes de fábrica para reparo, foi informada pelo autor que a geladeira já estaria reparada.
Pois bem.
A questão envolve produto essencial (geladeira).
No caso em tela, não houve recusa da parte ré em efetuar o reparo.
Não é razoável que o autor tenha que esperar trinta dias pelo reparo, mas no presente caso, dezesseis dias após a abertura da ordem de serviço (20/03/2024) o autor foi contactado e afirmou que já havia realizado o reparo.
A presente ação foi proposta dez dias após a abertura da ordem de serviço.
Não houve espera demasiada por parte do consumidor.
A parte ré buscou as peças junto ao fabricante, para reparo da geladeira, o que demanda tempo.
Não restou configurada falha na prestação de serviço da parte ré.
Da narrativa trazida pelo requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade, sobretudo por não se tratar de bem essencial à habitabilidade. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022) Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inciso I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO MONSUETO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO MONSUETO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Outras decisões
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17/03/2025 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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