TJDFT - 0712019-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712019-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA GOMES FREIRE VARELA, ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUISA GOMES FREIRE VARELA, ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
No que tange à alegação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração não é válida, tenho que esta não merece acolhida, eis que a procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica GOV.BR tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto nº 10.900/2021).
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso em análise, restou incontroverso que o voo contratado pelos autores junto à parte ré realizou pouso em aeroporto diverso daquele inicialmente previsto, ocasionando atraso significativo.
Em razão disso, os autores chegaram ao destino com mais de 10 horas de atraso.
A parte ré alega que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, tendo, para tanto, anexado notícias veiculadas na mídia referentes ao voo em questão.
Sabe-se que o fortuito externo, como condições climáticas adversas, tem o condão de elidir a responsabilidade do transportador diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste e eventual dano experimentado pelo consumidor.
Ocorre que, embora o atraso do voo tenha decorrido de condições climáticas adversas — caracterizando, em tese, fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços quanto ao evento em si —, subsiste o dever da companhia aérea de prestar assistência adequada ao consumidor durante todo o período de espera, inclusive fornecendo informações de forma clara, precisa e tempestiva.
No caso em análise, entretanto, tal dever não foi devidamente observado.
Não houve o fornecimento de alimentação ou de hospedagem, diante da extensão do atraso.
A alegação de que a pandemia eximiu as companhias aéreas de prestarem assistência material não é cabível no caso.
Ressalte-se que o atraso decorreu de condição climática adversa, não de fechamento de aeroporto ou fronteira por autoridade pública, assim, não se aplica o art.3º da Resolução 556/2020.
Assim, não foi prestada assistência material efetiva aos autores.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC).
Quanto aos danos morais, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade da parte autora.
O atraso de mais de dez horas na chegada ao destino, sem a prestação pelo réu da assistência adequada à parte autora, representou verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana.
Todavia, considerando o tempo de espera e as circunstâncias do caso, entendo que o valor pleiteado pela parte autora encontra-se excessivo.
Analisando de forma detida os autos, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUISA GOMES FREIRE VARELA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712019-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA GOMES FREIRE VARELA, ALESSANDRO MIGUEL ROBERTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:23
Outras decisões
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04/06/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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