TJDFT - 0712202-62.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/07/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712202-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com os processos 0711911-62.2025.8.07.0020, que tramita perante este Juízo, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são fatos diversos.
Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc.); b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes aos advogados elencados no item “i” da peça de ingresso.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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