TJDFT - 0725637-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DEMENICIS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DEMENICIS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:06
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DEMENICIS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725637-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA DEMENICIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUCIENE DA SILVA DEMENICIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00, a título de danos materiais; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,0, a título de danos morais, virtude de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, em cujo trajeto ocorreram avarias em sua bagagem.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 233021863, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, haja vista que a parte autora figura como consumidor e a ré, como fornecedora de serviço de transporte aéreo.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, restou comprovado que a bagagem da autora foi entregue danificada (ID 229746273 e 229746275), conforme relatório de irregularidade emitido no desembarque, corroborado por fotografias juntadas aos autos.
A ré, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco adotou providências para reparação, substituição ou reembolso, como exige o art. 32, §5º, da Resolução ANAC 400/2016.
A alegação de que o dano poderia ser preexistente não se sustenta, diante da presunção legal de responsabilidade da transportadora, da ausência de protesto por escrito da ré e da conduta omissiva após a comunicação imediata do problema.
A autora comprovou que uma mala semelhante à sua custa, em média, R$ 600,00.
Trata-se de valor razoável e proporcional, devendo a ré ser condenada ao pagamento do referido montante.
O dano moral, por sua vez, decorre de falha na prestação de serviço, em violação à dignidade do consumidor e aos seus direitos básicos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a indenização por dano à honra e à imagem.
A autora não apenas teve sua bagagem danificada, como foi negligenciado ao buscar solução administrativa imediata.
A inércia da companhia aérea após o registro da ocorrência, a ausência de comunicação com o consumidor, e a imposição de encargos indevidos (como consertar por conta própria sem qualquer reembolso ou alternativa) representam omissão inaceitável, agravando a frustração decorrente do dano material.
Considero que houve a ocorrência de dano moral, passível de reparação, arbitrando sua quantia em R$ 1.000,00, nos termos do princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mas ainda assim reconhecer a violação sofrida pelo consumidor.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 600,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação (20/03/2025), nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 405 do Código Civil; e II - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (20/03/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DEMENICIS em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 23:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/03/2025 22:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:03
Deferido o pedido de LUCIENE DA SILVA DEMENICIS - CPF: *21.***.*67-50 (REQUERENTE).
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25/03/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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