TJDFT - 0721028-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721028-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: SUELI DAS GRACAS FREITAS MOREIRA Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
II - Da suspensão da execução No mais, à míngua de outros bens para expropriação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 169647443.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), o prazo da prescrição intercorrente, interrompido na forma do art. 921, § 4º - A, do CPC, por uma única vez, será reiniciado do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, em 11/9/2023, ID 171473992 (REsp 1.340553/RS).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2025 17:53
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2025 18:23
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:57
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:03
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2023 10:41
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SUELI DAS GRACAS FREITAS MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:40
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:08
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:05
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2021 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2021 13:04
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 20:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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