TJDFT - 0702644-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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07/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702644-72.2025.8.07.0018 Processo referência: Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MONIQUE SALES RUFINO ALVES ACIOLY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0720954-83.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 237974046), que concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por MONIQUE SALES RUFINO ALVES ACIOLY em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar(em) impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:48:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702644-72.2025.8.07.0018 Processo referência: Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MONIQUE SALES RUFINO ALVES ACIOLY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0720954-83.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 237974046), que concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por MONIQUE SALES RUFINO ALVES ACIOLY em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar(em) impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:48:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:22
Outras decisões
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02/06/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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04/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 02:27
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 14:44
Juntada de Petição de comprovante
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20/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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