TJDFT - 0702881-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702881-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELANO SOARES EXECUTADO: WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO DECISÃO Visando à efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 7 (sete) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:07
Deferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (INTERESSADO).
-
12/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:05
Outras decisões
-
18/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:02
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:26
Outras decisões
-
11/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:01
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Outras decisões
-
29/01/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 23:37
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:54
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702881-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELANO SOARES EXECUTADO: WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte credora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento que, em face da Penhora no Rosto dos Presentes Autos, todos os valores penhorados no presente feito serão retidos para a garantia da dívida de R$ 32.714,82 que o ora credor possui no processo 070.2981-29.2018.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Anoto também que a dívida perseguida pelo ora credor é de somente R$ 21.934,88.
Diante de tal cenário, intime-se o exequente para o prosseguimento da execução, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Por ocasião do arquivamento dos presentes autos, o valor aqui penhorado de R$ 1.234,47 (id 208022276) deverá ser transferido para a conta judicial vinculada à Vara Cível do Núcleo Bandeirante - DF (processo 070.2981-29.2018.8.07.0011).
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/09/2024 20:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
22/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2024 19:14
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702881-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELANO SOARES EXECUTADO: WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos. 2 - Nada a prover em relação ao pedido do exequente DELANO SOARES em sua "impugnação à penhora no rosto dos autos" de ID. 203455872.
Os créditos oriundos desta ação, deverão ser vertidos ao juízo em que DELANO SOARES figura como executado.
Com efeito, o ora credor pode opor os recursos cabíveis na ação em que figura como devedor.
Se não o fez ou não logrou êxito na desconstituição do crédito perante a Vara Cível do Núcleo Bandeirante, não poderá fazê-lo nesta ação. 3 - Comunique-se ao juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante acerca da disponibilização da quantia de R$ 1.234,47, decorrente de bloqueio judicial, em razão da penhora no rosto dos autos deferida nos autos da ação nº 0702981-29, em trâmite naquele juízo. 4 - Providencie a Secretaria o envio da presente decisão ao juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante. 5 - Após, atualize-se o débito e proceda-se nova consulta BACENJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:57
Outras decisões
-
19/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:15
Deferido o pedido de NELSON MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*70-59 (INTERESSADO).
-
24/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702881-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELANO SOARES EXECUTADO: WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID. 203455872 somente deverá ser analisada após o recebimento de eventual ofício por este juízo com a solicitação da penhora no rosto dos presentes autos.
Proceda a Secretaria ao cadastramento do Sr.
Nelson Moreira de Lima como terceiro interessado, assim como seu advogado (ID 2016.78182).
Intime-se-o para informar se foi deferido seu pedido de penhora no rosto dos presentes autos, com a devida comprovação, se for o caso de deferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, diante da infrutífera pesquisa via SISBAJUD de ID. 204046819, intime-se o credor para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
Prazo ao exequente e ao terceiro interessado: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Indeferido o pedido de DELANO SOARES - CPF: *02.***.*91-15 (EXEQUENTE)
-
14/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2024 08:24
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2024 14:32
Juntada de consulta sisbajud
-
09/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702881-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELANO SOARES EXECUTADO: WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pessoa de Nelson Moreira de Lima veio aos autos, através da petição de Id 201678174, para noticiar que é credora de DELANO SOARES nos autos em trâmite na Vara Cível do Núcleo Bandeirante, autos nº (0702881-89.2023.8.07.0014), onde, aliás, segundo consta (id . 201678183) solicitou a penhora no rosto dos autos desta ação aqui em trâmite no Juizado Cível do Guará - DF, pedido esse pendente ainda de análise por aquela serventia judicial.
Assim, em nome do poder de cautela, suspendo, em parte, a decisão de ID. 201010097 a fim de o ALVARÁ NÃO SEJA EXPEDIDO em nome do ora credor.
A presente execução prosseguirá nos seus ulteriores termos.
Atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se a uma ova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:54
Outras decisões
-
26/06/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702881-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELANO SOARES EXECUTADO: WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 194715117 (decorrente do bloqueio judicial de ID. 194715119), no valor de R$ 1.234,47, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 200816996, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juizado (se isso ainda não ocorreu).
Expeça-se alvará eletrônico via PIX (dados bancários do exequente no ID 196128616).
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se a uma ova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 18:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:26
Outras decisões
-
19/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:13
Outras decisões
-
25/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:47
Deferido o pedido de DELANO SOARES - CPF: *02.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:33
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/10/2023 15:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702881-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELANO SOARES REQUERIDO: WESLEI ANTONIO DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do requerente.
Designe-se nova data para realização da Sessão de Conciliação.
Intime-se a parte requerente e cite-se a parte requerida no mesmo endereço contido na diligência de ID. 1633029108.
Faculto ao Oficial de Justiça também a citação via whats app (telefones (61) 996442725 e (61) 985700559).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:07
Deferido o pedido de DELANO SOARES - CPF: *02.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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