TJDFT - 0713031-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713031-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONAI ALVES DE SANTANA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação moral ajuizada por ELIONAI ALVES DE SANTANA em face de BANCO AGIBANK S.A, fundamentada na alegação de existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, tampouco autorizado.
Sustenta a autora que jamais teve acesso aos documentos ou valores relacionados, e que tomou conhecimento das consignações apenas ao consultar o histórico de seu benefício.
Requer a anulação do mencionado contrato, cessação dos descontos, repetição do indébito no valor de R$ 792,00 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A decisão de ID 240481324 deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça à autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu, por sua vez, apresentou contestação tempestiva em ID 243160771.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça concedida à autora e pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 929 do STJ.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada por meio de correspondente bancário, com assinatura eletrônica válida e depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora.
Sustenta que não há vício formal ou de consentimento, e que a cessão de crédito pelo Banco BMG ao cessionário AGIBANK ocorreu conforme previsão legal.
Requer, subsidiariamente, o afastamento da repetição do indébito, por inexistência de descontos indevidos e a improcedência do pedido de compensação moral.
Réplica em ID 245869455.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 247244604).
A parte autora se manteve silente, consoante certificado em ID 247568389.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Quanto ao requerimento de suspensão do feito até o julgamento do Tema 929 do STJ, saliento que a suspensão não é automática.
Com efeito, o STJ determinou que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias só deve ocorrer após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial que trate da mesma controvérsia jurídica.
Portanto, considerando que o feito ainda está em fase de conhecimento, não há razão para o seu sobrestamento.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o feito.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Fixo como ponto controvertido a averiguação da relação jurídica existente entre as partes no que diz respeito ao contrato nº 434642833 (ID 243163251), bem como a validade da cessão alegada em contestação, do qual decorreram as questões que ensejaram a propositura da presente demanda.
Preclusa a decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2025 19:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIONAI ALVES DE SANTANA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713031-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONAI ALVES DE SANTANA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 245869455 apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIONAI ALVES DE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713031-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONAI ALVES DE SANTANA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 243160771/243163271, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 23:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 23:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELIONAI ALVES DE SANTANA - CPF: *47.***.*50-72 (AUTOR).
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24/06/2025 23:12
Outras decisões
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24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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