TJDFT - 0704065-12.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 03:27 Decorrido prazo de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            15/08/2025 03:34 Decorrido prazo de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 03:09 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704065-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEDA MARIA GRANGEIRO FERREIRA REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO Diante das alegações de ID 244481692, notadamente acerca do descumprimento da medida de urgência deferida, demonstre a parte ré o efetivo e integral cumprimento da ordem liminar, no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos da intimação, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção das demais providências legais cabíveis.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            08/08/2025 16:28 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 16:28 Outras decisões 
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                                            06/08/2025 20:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2025 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            29/07/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 03:32 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/06/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/06/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 14:39 Juntada de Ofício 
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                                            17/06/2025 03:14 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704065-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEDA MARIA GRANGEIRO FERREIRA RÉU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0002-68, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, LT 1327, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011.
 
 Telefone: DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO EXTRAJUDICIAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência incidentalmente formulado, ajuizada por HEDA MARIA GRANGEIRO FERREIRA em face de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA.
 
 Narra a Requerente que, a partir do mês de outubro de 2024, passou a ser alvo de uma série de cobranças por meio de mensagens de texto recebidas em seu telefone celular.
 
 Essas comunicações, provenientes da empresa Requerida, apresentavam um conteúdo que a Requerente considerou ilegal e ameaçador, chegando a mencionar a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, cancelamento de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), e até mesmo o bloqueio de suas contas bancárias e de seu salário, caso não fosse efetuado o pagamento de um suposto débito.
 
 Diante da pressão psicológica imposta pelas mensagens e da incerteza gerada por tal situação, a Autora decidiu contatar a empresa por telefone.
 
 Nesse contato, foi-lhe informada a existência de uma dívida que superaria a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegadamente relacionada a cheques que teriam sido emitidos sem a devida provisão de fundos.
 
 Contudo, conforme a narrativa inicial, a origem dessa suposta dívida ou a relação jurídica que a embasaria não foram explicadas ou comprovadas de maneira clara pela Requerida.
 
 A Requerente afirma não ter qualquer lembrança de ter emitido cheques sem fundos.
 
 Mesmo assim, confrontada com a persistência das cobranças e considerando a, para si, remota possibilidade de que tal fato pudesse ter ocorrido em um passado distante, buscou informações sobre como resolver a situação e afastar a cobrança de sua pessoa.
 
 Relata que o atendente da empresa Requerida, aproveitando-se de seu estado de fragilidade e de seu desconhecimento acerca das questões jurídicas, intensificou a pressão, reiterando as ameaças de bloqueio de suas contas bancárias, com especial ênfase no seu salário, montante essencial para sua subsistência.
 
 Essa situação, segundo a inicial, causou-lhe um profundo temor e desespero.
 
 Diante desse cenário de intimidação e sob a sensação de coação, a Autora alegou ter sido levada a assinar um termo extrajudicial, no qual confessava uma dívida no valor de R$ 30.877,74 (trinta mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
 
 Essa dívida, segundo sua convicção posterior, jamais existiu e não possuía qualquer origem válida.
 
 A assinatura ocorreu com a perspectiva de obter uma "redução" no valor total, sendo-lhe ofertado o pagamento de R$ 6.112,34 (seis mil, cento e doze reais e trinta e quatro centavos) para quitar a dívida que supostamente valia cerca de seis vezes mais, conforme documento anexo.
 
 A assinatura do Termo de Acordo Extrajudicial, segundo a Autora, foi efetuada sob ameaça clara de que, caso não concordasse com os termos propostos, a cobrança seria realizada em seu valor integral e a ação judicial seria imediatamente ajuizada, com todas as consequências alegadamente drásticas que isso implicaria.
 
 Somente após buscar o auxílio de seus familiares e conseguir reaver um pouco de calma, a Senhora Heda Maria pôde refletir sobre a situação e perceber que poderia ter sido alvo de um golpe.
 
 Revendo sua vida financeira e confirmando a inexistência de dívidas que justificassem tal cobrança, concluiu que não havia emitido cheques sem fundos que pudessem dar lastro à pretensão da Requerida.
 
 Adicionalmente, ponderou que, na remotíssima hipótese de ter emitido algum título dessa natureza em tempos pretéritos, o mesmo já estaria fulminado pela prescrição em razão do lapso temporal transcorrido.
 
 A presente demanda foi então ajuizada com o objetivo principal de obter a declaração de nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial, firmado sob a alegada coação, bem como a reparação pelos danos morais que sustentou ter sofrido em decorrência da conduta da parte adversa, que, segundo afirma, permaneceu insistindo nas ameaças.
 
 Como lastro probatório inicial, a Requerente juntou aos autos uma série de documentos, notadamente: a Petição Inicial que descreve os fatos e fundamentos jurídicos de seu pleito, a Procuração outorgando poderes a seu advogado, seu Documento de Identificação, o Termo de Acordo Extrajudicial que busca anular, uma Guia para Pagamento do Acordo (referente ao valor ofertado para quitação), uma Notificação Extrajudicial que teria sido enviada após a assinatura do termo, Prints Mensagens enviadas ao seu celular, Mensagens recebidas em 2025 (que retratariam a continuidade das cobranças e ameaças), um documento intitulado Negativação HEDA, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa Requerida.
 
 Na exordial, a Requerente fundamenta seu pedido de nulidade do termo extrajudicial no vício de consentimento por coação, com base no artigo 171, inciso II, do Código Civil, sustentando que sua manifestação de vontade não foi livre.
 
 Argumenta que a suposta dívida seria inexistente ou, caso existisse, estaria prescrita nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tornando a cobrança inexigível.
 
 Aduz, ainda, que a conduta da Requerida configuraria prática abusiva e má-fé, em violação aos artigos 187 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, por se utilizar de ameaças e informações falsas.
 
 Em razão do alegado abalo psicológico sofrido pela coação e ameaças, postula indenização por danos morais.
 
 Em sede de tutela de urgência, a Requerente formulou três pedidos específicos: a concessão de medida liminar para que o Juízo determinasse a retirada de seu nome junto aos cadastros negativos de devedores; a abstenção da Requerida em realizar novas negativações de seu nome relacionadas a este débito até o julgamento final da demanda; e a cessação imediata do envio de mensagens de cobranças e ameaças.
 
 Inicialmente, por decisão datada de 29 de abril de 2025, este Juízo determinou a emenda da inicial para que fossem juntadas a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais.
 
 A Requerente atendeu à determinação, juntando o Comprovante Certidão, a Petição de JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUSTAS, a Guia de Custas Iniciais (PagCustas), e o Comprovante de PIX - custas iniciais, comprovando o recolhimento integral das despesas processuais.
 
 Posteriormente, em decisão proferida em 07 de maio de 2025, este Juízo realizou a análise do pedido de tutela de urgência, indeferindo-o sob o fundamento de que, naquele momento processual incipiente, a probabilidade do direito, embora presente em nível argumentativo, não atingia o patamar de evidência necessário para desconstituir o negócio jurídico sem a oitiva da parte contrária, e que o perigo de dano, na forma de ameaças e potencial restrição ao crédito, não se revestia da característica de imediaticidade e irreparabilidade que justificasse a medida sem o pleno exercício do contraditório, entendendo-se, naquele exame preliminar, que não havia comprovação de negativação efetiva.
 
 Irresignada com a referida decisão, a Requerente opôs Embargos de Declaração em 16 de maio de 2025.
 
 Em seus embargos, a Requerente aponta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada.
 
 Argumenta que houve omissão quanto à análise do documento "Negativação HEDA", o qual, segundo sustenta, comprova que seu nome já se encontra negativado no SERASA em razão do débito discutido nos autos, o que, para si, demonstra a concretização do perigo de dano e não apenas sua ameaça.
 
 Alega que a decisão, ao afirmar que "ainda não houve inscrição no SPC e que há mera ameaça", incorreu em omissão por não considerar a prova anexada.
 
 Adicionalmente, aponta contradição na decisão ao reconhecer a natureza agressiva e ameaçadora das mensagens de cobrança, que apontariam para um contexto de pressão e coação, mas, simultaneamente, concluir que tais comunicações não configuram dano irreparável que justifique sua cessação imediata.
 
 Enfatiza que a continuidade dessas mensagens tem causado significativo abalo psicológico, especialmente considerando sua idade, e que as ameaças de bloqueio salarial lhe geram grande temor e ansiedade.
 
 Requer, portanto, que os embargos sejam acolhidos para sanar as omissões e contradições apontadas e que, em novo exame, a tutela de urgência seja deferida.
 
 Vieram os autos novamente conclusos para análise dos Embargos de Declaração e, consequentemente, reanálise do pedido de tutela de urgência.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
 
 No caso em tela, a Requerente aponta omissão na decisão embargada quanto à análise da documentação que comprovaria a negativação de seu nome, bem como contradição entre o reconhecimento da natureza agressiva das mensagens e o indeferimento do pedido para que cessassem.
 
 Após uma análise detida e cuidadosa dos autos e dos argumentos trazidos nos Embargos de Declaração, verifico que, de fato, assiste razão à Embargante em parte de suas colocações, especialmente no que concerne à omissão apontada e às suas consequências para a análise do perigo de dano, diante do documento do Id 234080013.
 
 Em primeiro lugar, com relação à alegada omissão, reexaminando a documentação anexada à petição inicial, notadamente o documento nominado como "Negativação HEDA", verifica-se que este documento, de fato, indica a existência de um registro em nome da Requerente junto a um dos órgãos de proteção ao crédito, aparentemente relacionado ao débito que originou a celebração do Termo de Acordo Extrajudicial.
 
 A decisão anterior, ao afirmar que "ainda não houve inscrição no SPC e que há mera ameaça", não considerou devidamente este elemento probatório já presente nos autos desde o ajuizamento da ação.
 
 Os Embargos de Declaração cumprem, portanto, o seu papel de apontar essa omissão, permitindo ao Juízo a correção de seu entendimento inicial baseado em um exame preliminar que não apreciou completamente o conjunto probatório.
 
 A existência da negativação, conforme demonstrada pelo documento "Negativação HEDA", altera o panorama fático inicialmente considerado, passando o alegado perigo de dano de uma mera potencialidade para um dano já consumado, ao menos sob a perspectiva da Requerente e com base nos elementos trazidos aos autos neste estágio.
 
 Desta forma, acolho os Embargos de Declaração para reconhecer e sanar a omissão referente à análise do documento "Negativação HEDA".
 
 Em segundo lugar, quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da natureza agressiva das mensagens e o indeferimento de sua cessação, embora a decisão tenha reconhecido que as mensagens retratam comunicações com conteúdo por vezes agressivo e ameaçador, que poderiam configurar um contexto de pressão, entendeu que isso, por si só, não configurava dano irreparável que justificasse a imediata interrupção.
 
 Os Embargos argumentam que tal conclusão é contraditória, especialmente diante da idade da Requerente e do impacto psicológico dessas mensagens.
 
 Reavaliando este ponto, e considerando o contexto mais amplo trazido pela inicial e pelos próprios embargos – qual seja, a alegação de que estas mensagens são parte de uma estratégia de coação para levar a Requerente a celebrar um acordo sobre uma dívida de origem questionável ou inexistente – a continuidade desse tipo de comunicação, com ameaças de atos drásticos como bloqueio de salário e judicialização inexistente, ultrapassa o limite do mero aborrecimento e configura um dano à esfera extrapatrimonial, impactando o bem-estar e a tranquilidade da pessoa, caracterizando um assédio que, em tese, viola as normas de proteção ao consumidor contra práticas abusivas na cobrança de débitos, como o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Embora o dano moral integral seja matéria de mérito, a persistência de uma conduta que, em exame perfunctório, se apresenta como potencialmente ilícita e geradora de grave angústia e medo, configura um perigo de dano contínuo que justifica a intervenção jurisdicional.
 
 A cessação dessas mensagens não impede que a Requerida, caso possua o direito à cobrança, o exerça pelos meios legais adequados, sem o recurso a táticas agressivas e possivelmente falsas.
 
 Portanto, também neste ponto, os Embargos de Declaração merecem acolhimento para readequar a análise do perigo de dano à luz da natureza das comunicações e seu impacto na Requerente.
 
 Superadas as questões postas nos Embargos de Declaração, impõe-se a reanálise do pedido de tutela de urgência à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No que concerne à probabilidade do direito, os argumentos apresentados pela Requerente na inicial, corroborados pelos documentos acostados, possuem substância para, em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, indicar a plausibilidade de suas alegações.
 
 A narrativa de ter sido coagida a assinar o Termo de Acordo Extrajudicial mediante ameaças de medidas drásticas e imediatas (como bloqueio de contas e salário, cancelamento de CPF, ajuizamento imediato de ação judicial) encontra amparo, neste exame superficial, no teor das mensagens anexadas, que demonstram um padrão de comunicação agressivo e intimidador, com menção a prazos exíguos e consequências severas.
 
 O vício de consentimento por coação (artigo 171, II, Código Civil) é, em tese, configurável em tais circunstâncias.
 
 Ademais, a Requerente questiona a própria existência e origem da dívida, afirmando que a Requerida não lhe forneceu informações claras ou comprovação sobre o débito, limitando-se a menções genéricas a supostos cheques sem fundos antigos.
 
 Caso a dívida não possua origem lícita ou comprovação adequada, ou caso seja baseada em títulos já fulminados pela prescrição (artigo 206, §5º, I, Código Civil), a cobrança e o próprio termo de acordo, mesmo que firmado posteriormente, podem ser nulos ou inexigíveis, especialmente se obtidos por meios que configurem abuso de direito ou má-fé (artigos 187 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor).
 
 A ausência de apresentação dos supostos títulos ou de explicação detalhada sobre a origem da dívida pela Requerida nos contatos narrados pela Autora reforça a verossimilhança da tese autoral neste estágio preliminar.
 
 Portanto, os elementos apresentados pela Requerente, embora demandem confirmação em sede de cognição exauriente, são suficientes para evidenciar uma razoável probabilidade de que o Termo de Acordo Extrajudicial seja declarado nulo por vício de consentimento e/ou pela inexigibilidade da dívida subjacente.
 
 Quanto ao perigo de dano, conforme reanalisado após o acolhimento dos Embargos de Declaração, este se mostra presente de forma concreta e atual.
 
 O documento "Negativação HEDA" indica que o nome da Requerente já se encontra negativado em razão do débito em questão.
 
 A manutenção indevida do nome em cadastros de inadimplentes acarreta prejuízos de diversas ordens, limitando o acesso ao crédito, dificultando transações comerciais e causando abalo à reputação, caracterizando um dano que, embora possa ser revertido ao final com a exclusão do registro, impõe restrições significativas na vida da pessoa enquanto perdurar.
 
 Além disso, a continuidade do envio de mensagens de cobrança com conteúdo agressivo e ameaçador, conforme os documentos "Prints Mensagens enviadas ao celular HEDA", "Mensagens recebidas em 2025" e as novas mensagens mencionadas nos Embargos, representa um dano contínuo à esfera psicológica e emocional da Requerente.
 
 As ameaças reiteradas de bloqueio de bens e salário, mesmo que inverídicas do ponto de vista processual, geram temor, ansiedade e angústia, afetando seu bem-estar e tranquilidade, conforme relatos constantes na inicial e nos embargos.
 
 Esse tipo de assédio na cobrança, em tese, configura uma prática abusiva que a lei busca coibir, e sua persistência causa um sofrimento que, embora de difícil quantificação imediata, é real e se agrava com o tempo, podendo evoluir para consequências mais sérias à saúde mental.
 
 O perigo de dano, neste aspecto, é a continuidade do assédio e o impacto psicológico dele decorrente.
 
 Assim, constatados os indícios de nulidade do termo por coação e questionável origem da dívida, associados ao dano atual da negativação e ao dano contínuo do assédio psicológico, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se encontram presentes.
 
 A medida pleiteada (retirada da negativação e cessação das mensagens) é reversível.
 
 Caso, ao final da demanda, seja reconhecida a validade do débito e do Termo de Acordo, a Requerida poderá, pelos meios legais, proceder a nova inscrição do nome da Requerente (respeitadas as regras próprias dos cadastros) e retomar a cobrança pelos meios lícitos, incluindo a possibilidade de execução judicial do título, se for o caso.
 
 Interromper mensagens que, em tese, configuram assédio e má-fé na cobrança, também não prejudica o direito de cobrança pelos meios regulares.
 
 Dessa forma, a ponderação entre a probabilidade do direito alegado pela Requerente e o perigo de dano que lhe assola neste momento justifica a concessão da tutela de urgência, mesmo sem a prévia oitiva da parte contrária, cujo direito ao contraditório será plenamente exercido no curso do processo.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Requerente HEDA MARIA GRANGEIRO FERREIRA para sanar as omissões e contradições apontadas na decisão anteriormente proferida, conforme fundamentação acima.
 
 Em reanálise do pedido de tutela de urgência, com base nos elementos probatórios já constantes dos autos e na fundamentação ora exarada, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela Requerente.
 
 Determino, em consequência: 1.
 
 A retirada imediata do nome da Requerente, HEDA MARIA GRANGEIRO FERREIRA, dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SERASA, no que se refere especificamente ao débito que motivou a celebração do Termo de Acordo Extrajudicial discutido nestes autos.
 
 Esta providência deverá ser realizada exclusivamente por meio do sistema SERASAJUD, Id 234080013.
 
 Oficie-se ao SERASA, via sistema SERASAJUD, para cumprimento desta determinação no prazo de 05 (cinco) dias, informando que o débito a ser excluído é aquele relacionado à MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, objeto do processo nº 0704065-12.2025.8.07.0014. 2.
 
 Que a empresa Requerida, MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, cesse imediatamente o envio de mensagens (por SMS, aplicativos de mensagem, e-mail ou qualquer outro meio) contendo cobranças e/ou ameaças à Requerente HEDA MARIA GRANGEIRO FERREIRA relacionadas ao débito objeto da presente demanda.
 
 A desobediência a esta ordem judicial sujeitará a Requerida ao pagamento de multa diária, que será fixada em caso de comprovação do descumprimento.
 
 Mantenho as demais disposições da decisão anterior que não foram afetadas por esta reanálise, notadamente a ordem de citação da parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
 
 O prazo para resposta terá início conforme disposto nos artigos 231 e 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
 
 As diligências citatórias deverão observar o disposto nos artigos 212, § 2.º, e 256, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser realizadas por oficial de justiça ou carta precatória, com as pesquisas de endereço já deferidas na decisão anterior.
 
 Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
 
 Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
 
 Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
 
 Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
 
 O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
 
 As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
 
 Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
 
 Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
 
 A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
 
 No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
 
 TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
 
 Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
 
 Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
 
 Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
 
 Não “e” concessionárias.
 
 Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
 
 Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
 
 Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
 
 Contatos Defensoria Pública.
 
 Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
 
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                                            13/06/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 14:43 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/05/2025 14:43 Concedida a tutela provisória 
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                                            21/05/2025 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            16/05/2025 15:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/05/2025 03:11 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 06:37 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 06:37 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            05/05/2025 19:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            05/05/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 17:25 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/05/2025 03:21 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 18:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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