TJDFT - 0706189-86.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA FONTENELE em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia total de R$ 350,31 (trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), referente às diárias não usufruídas da locação, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso (11.09.2024), e acrescido de juros legais a partir da citação (em 24.03.2025, via sistema), na forma do art. 406, § 1º do CC. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data de citação (em 24.03.2025, via sistema), na forma do art. 406, § 1º do CC.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
20/07/2025 22:25
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/04/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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