TJDFT - 0727015-54.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GISLAINE DA MOTA VIEIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:45
Nomeado perito
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16/07/2025 17:45
Outras decisões
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04/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2025 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727015-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE DA MOTA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever os eventos traumáticos ocorridos no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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