TJDFT - 0717760-54.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TATIANE ALCANTARA SANTANA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/09/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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02/09/2025 02:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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27/08/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717760-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TATIANE ALCANTARA SANTANA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos em razão de acidente de trânsito em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispõe o artigo 320 do NCPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do NCPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em detida análise, verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete o menor valor dentre os três documentos juntados aos autos (ID 242995776), de modo que deve observar o princípio da menor onerosidade.
Além disso, a descrição dos danos sofridos pelo veículo da parte autora mostra-se genérica, não sendo identificado na causa de pedir, com precisão a extensão dos prejuízos, as peças avariadas ou substituídas e outros elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que prejudica o exercício do contraditório e a ampla defesa por parte da parte requerida.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, promova emenda à inicial, por meio de nova petição inicial, para que retifique o valor da causa a fim de que corresponda ao menor dos orçamentos apresentados nos autos (ID 242995776), bem como esclareça, com precisão, a extensão dos danos alegadamente sofridos em razão do acidente, indicando de forma objetiva as partes do veículo que foram danificadas, os reparos necessários e demais elementos relevantes à caracterização do prejuízo.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para SENTENÇA.
Havendo manifestação, anote-se a conclusão para DECISÃO.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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