TJDFT - 0703335-25.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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14/08/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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14/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:27
Juntada de mandado de prisão
-
25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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22/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703335-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor do acusado LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumenta a Defesa do acusado o que pedido de revogação foi formulado em autos apartados.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos, por entender presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar dos acusados. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Dito isto, embora não se divise prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal.
Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, peremptório, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida.
Além disso, como é de conhecimento público e notório, o mundo passa ainda por um surto de pandemia do coronavírus ou covid 19, o que exigiu do Estado a adoção de medidas de prevenção e redução de contaminação, sendo baixadas Portarias pelo Tribunal de Justiça com a indicação dos mecanismos aplicados durante o período do estado emergencial, dentre eles a própria suspensão de audiências e, posteriormente, sua realização pelo sistema de videoconferência e presenciais.
Ao lado, há o Conselho Nacional de Justiça que no exercício de suas atribuições, editou a Recomendação nº 62/2020, para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e, especificadamente, no âmbito do processo-crime, ainda na fase de conhecimento, reavaliação das prisões provisórias que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado em tela encontra-se preso preventivamente desde o dia 15 de abril último, para fins de resguardo da ordem pública, uma vez que ao mesmo foi atribuído o cometimento de infração descrita como estelionato qualificado.
Consta da denúncia: “Entre os dias 21/10/2024 e 28/10/2024, no Condomínio Vivendas Alvorada, conjunto A, lote 5, SH Contagem, Sobradinho II/DF, o acusado, de forma voluntária e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo vítima idosa, Francisco P.
D.
S. (60 anos à época dos fatos), em erro, mediante fraude, por meio de “golpe do falso financiamento”, praticado por meio eletrônico (telefone, whatsapp e pix) e com a utilização de informações bancárias e pessoais da vítima fornecidas terceiros.
Consta dos autos que LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA é sócio administrador da empresa REGIONAL CRED BRASIL LTDA (ID 229091966), utilizada como fachada para a prática do crime apurado, a qual foi constituída em 20 de agosto de 2024, sob o CNPJ 56.***.***/0001-90 (ID 229091965, pág. 4).
No dia 28 de outubro de 2024, a vítima Francisco P.
D.
S., pessoa idosa, foi contatada por meio do número telefônico (61) 98101-9533 por uma mulher que se identificou como Ana Carolina, funcionária da empresa REGIONAL CRED BRASIL LTDA, que lhe ofereceu a contratação de um financiamento no valor de R$ 19.924,15, com a promessa de 20% de desconto, o qual teria como finalidade a quitação de dois empréstimos consignados anteriormente contraídos pela vítima junto ao Banco Santander.
Induzida em erro pela suposta vantagem oferecida pela funcionária da REGIONAL CRED BRASIL, que obteve acesso indevido a informações pessoais e bancárias da vítima que a fizeram acreditar na veracidade da proposta apresentada, Francisco realizou transferência bancária via PIX, no valor de R$ 17.924,15 (doc. anexo), para o CNPJ 56.***.***/0001-90, pertencente à mencionada empresa Após o recebimento da quantia, foram efetuadas apenas duas transferências parciais à vítima, no valor de R$ 815,90 cada, uma em dezembro de 2024 e outra janeiro de 2025, conforme comprovado pelo documento de ID nº 229091961, com o inequívoco propósito de simular a existência de um contrato legítimo, manter Francisco em erro e retardar a percepção do golpe, Diante da inexecução do suposto acordo e da ausência de amortização dos débitos consignados, a vítima, na tentativa de reaver o montante perdido, deslocou-se até o endereço atribuído à empresa, sem lograr êxito em localizar uma empresa estabelecida ou quaisquer de seus supostos funcionários.
Restou, assim, absolutamente caracterizado que se tratava do conhecido golpe do falso financiamento, modalidade de fraude eletrônica reiterada que vem lesando inúmeros consumidores, especialmente idosos, tendo a vítima registrado ocorrência policial aos 12 de dezembro de 2024 (ID nº 229091959), após ter sido mantida em erro por longo período pelo acusado e seus comparsas.
A empresa REGIONAL CRED BRASIL LTDA, utilizada como fachada para a prática do crime, foi constituída em 20 de agosto de 2024, figurando como sócio-administrador LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA (ID 229091966), ora denunciado.
A partir da análise dos documentos e informações coligidas, apurou-se que o denunciado beneficiou-se diretamente das quantias obtidas fraudulentamente, exercendo papel central na operacionalização da fraude.
Verificou-se ainda que LUCAS agia em conluio com outros indivíduos, dividindo tarefas e se valendo de recursos tecnológicos, identidade visual falsificada, múltiplas contas bancárias com chaves PIX distintas e a estrutura formal da empresa para conferir aparência de legalidade ao ardil, o que será devidamente apurado em procedimento próprio.
Além de Ana Carolina, identificada como interlocutora inicial, a vítima recebeu mensagens de outros dois indivíduos — Leandro (61 98134-1310) e Ketlen (61 99177-9991) — também apresentados como funcionários da empresa, o que confirma a pluralidade de agentes e o suposto caráter estável da associação criminosa voltada à prática de estelionatos eletrônicos.
Dentre as diligências, agentes da Polícia Civil se dirigiram à sede da empresa, localizada no Edifício Varig, Asa Norte/DF, onde foram informados por representante do Coworking que LUCAS firmou contrato de locação em 25 de julho de 2024, tendo comparecido ao local apenas três vezes, sendo a última em 28 de janeiro de 2025 (ID 229075976).
De acordo com relatório policial, o denunciado mantinha inúmeras chaves PIX vinculadas a contas bancárias diversas (ID 229091965, pág.12), indício claro da utilização sistemática desses meios para receber, movimentar e ocultar os valores ilicitamente auferidos.
O Relatório de Investigação (ID nº 229091965) ratifica a existência de uma estrutura organizada, reiterada e profissionalizada de fraude, com divisão de tarefas, aliciamento de vítimas em situação de vulnerabilidade financeira e uso de artifícios tecnológicos para ludibriar os consumidores, o que será devidamente aprofundado em investigações policiais em curso.
Na hipótese específica dos autos, LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA obteve vantagem ilícita no montante de R$ 17.924,15, oriundo de transferência via PIX feita pela vítima para o CNPJ da empresa da qual é sócio administrador.” Analisando os auotos, observa-se que prisão preventiva, consubstanciada nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, tem como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Com efeito, nota-se que o decreto segregatório do réu baseou-se na defesa da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva.
Note-se que a matéria foi levada ao e.
Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, tendo sido indeferido o pedido liminar.
De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual e apresentação de resposta, estando o feito no aguardo de designação de audiência de instrução e julgamento.
Inexiste, portanto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva.
Consigne-se que, pelos elementos até aqui apurados nos autos, ante a recalcitrância do comportamento do acusado, não se evidencia para fins de assegurar a ordem pública, a possibilidade de adoção de medida cautelar diversa da prisão.
Por fim, anote-se que em relação à segurança do estado de saúde dos réus, observa-se que o sistema prisional adotou todos os mecanismos necessários à prevenção e ao combate da pandemia, para fins de proliferação do vírus e, nas eventuais hipóteses de contaminação, da própria remição da doença.
Afirme-se, ademais, que, em razão de efetividade das medidas adotadas pelo Poder Público diminuiu-se sensivelmente o índice de transmissibilidade e os de óbito pela doença, permitindo-se, inclusive, a retomada de grande parte das atividades presenciais.
Se é certo, por um lado, a boa notícia, não se pode, certamente, diminuir os cuidados que ainda se fazem necessários ao resguardo de todos.
Para a hipótese, o acusado em tela não faze parte de grupo de risco, a demandar tratamento diferenciado, até porque, a incolumidade pública se mostra como vetor preponderante as de natureza pessoal dos presos.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva do acusado LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA, qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência, as ordens precedentes.
Documento datado e assinado digitalmente. -
20/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:42
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2025 18:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
30/05/2025 15:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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09/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal de Sobradinho
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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13/04/2025 18:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2025 18:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2025 18:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2025 18:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2025 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 09:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
14/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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