TJDFT - 0712725-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 02:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:21
Outras decisões
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28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LARISSA DOURADO ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712725-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DOURADO ROCHA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/06/2025 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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