TJDFT - 0708660-84.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LOURIANE RODRIGUES SOUSA DURAES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708660-84.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) EXEQUENTE: L.
R.
S.
D.
EXECUTADO: E.
G.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alienação de coisa comum para extinção de condomínio de proposta por L.
R.
S.
D. em desfavor de E.
G.
D..
Narra a autora que por conta de transação judicial homologada em pedido de divórcio entre as partes, foi partilhado patrimônio comum constituído por dois imóveis e um atomóvel, na fração ideal de 50% para cada um.
Alega que essa sentença foi proferida neste juízo e, por conta da prevenção, o cumprimento de sentença seria da competência deste juízo.
Pede, a título de cumprimento de sentença, todavia, pede a alienação dos bens narrados, que são condomínio pro indiviso entre as partes até hoje. É o relatório.
Decido.
A rigor, a sentença deste juízo invocada pela parte se limitou a homologar a transação entre as partes que criou o condomínio narrado.
Não há qualquer menção a alienação de bens nem de pagamento em valor líquido entre as partes como compensação pela partilha.
O que a parte autora pretende é pedido totalmente autônomo e desvinculado da sentença deste juízo pois pretende a alienação judicial de bem comum que é objeto de condomínio patrimonial atualmente existente entre as partes.
Com efeito, a competência da Vara de Família é estabelecida de forma taxativa no rol elencado, enquanto a competência das Varas Cíveis é fixada de forma residual, conforme previsto na Lei n.º 11.697 de 13 de junho de 2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim sendo, carece este juízo de competência para conhecer do presente feito.
Isso porque a competência do juízo de família se exaure com a partilha dos bens e direitos amealhados pelos conviventes na constância do casamento, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do vínculo conjugal em torno do patrimônio que restara partilhado.
Nesse sentido é entendimento unânime do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em julgamento de conflito de competência para alienação de coisa comum entre juízo de vara de família e juízo de vara cível : PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BEM PARTILHADO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO DO BEM.
EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO CIVEL. 1.
O art. 27 da Lei 11.697/08 disciplina que compete às varas de família processar e julgar as ações de alimentos. 2.
A sentença que estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos no casamento, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado em ação de divórcio no Juízo Cível. 2.2.
O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a alienação do bem seja perseguida em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2.3.
Jurisprudência: "O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível". (20140020321949AGI, T.
C. 1ª Turma Cível, DJE: 09/03/2015) 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante. (Acórdão 1185820, 07065572920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo de Família e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, a qual tocará o conhecimento desta lide, atribuindo a ela a solução jurídica mais adequada.
Encaminhem-se os autos com as considerações deste Juízo de origem.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
01/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:35
Declarada incompetência
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30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/06/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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