TJDFT - 0702841-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAZ SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LIVIA PAZ SOARES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702841-95.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LIVIA PAZ SOARES e outros Polo passivo: MARIA DE JESUS PAZ SOARES e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUDMILA PAZ SOARES e LIVIA PAZ SOARES, ambas qualificadas, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e MARIA DE JESUS PAZ SOARES, objetivando a concessão de pensão militar.
Aduziram serem filhas do 1º TEM PM RR José Roosevelt Dias Soares, falecido em 27/12/2022.
Esclareceram ter solicitado administrativamente a pensão por morte de militar, mas o pedido foi indeferido ao argumento de que elas só poderão receber a pensão após o falecimento da mãe, que recebe 100% do valor da pensão.
Defenderam ser-lhes aplicável a regra de pensionamento estabelecida na Lei n. 3.765/1960, pois o pai havia aderido ao regime excepcional nela previsto, contribuindo com adicional de 1,5%.
Requereram a repartição da pensão militar recebida pela genitora de forma que esta receba metade da pensão instituída e a outra metade seja entre elas distribuída.
Juntaram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 153292960).
A autora interpôs agravo de instrumento (ID 153447400).
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 159393873, requerendo a rejeição dos pedidos ao argumento que as filhas só fazem jus ao pensionamento após o falecimento da genitora.
A ré Maria de Jesus Paz Soares deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, ID 161967088.
Réplica ao ID 164836810, com reiteração dos fundamentos à concessão do pedido.
Em 07 de agosto de 2023, foi proferida decisão saneadora, ID 167832146.
As partes nada mais requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
As autoras pretendem a revisão de pensão por morte concedida à genitora, revertendo-se em favor delas, filhas maiores do falecido militar, 50% do benefício concedido àquela, dividido de forma igualitária entre elas.
Ao que se apura as autoras são filhas de José Roosevelt Dias Doares e Maria de Jesus Paz Soares, sendo esta a atual e única beneficiária da pensão deixada pelo falecido marido.
Além disso, há notícia de que o extinto militar havia optado pela manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960 (ID 153285771), conforme art. 36, § 3º, I, da Lei 10.486/2002 e já prevista na Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.
Assim, embora tenha o militar falecido em dezembro de 2022, as regras sobre a pensão são aquelas previstas na Lei n. 3.765/1960.
Nessa toada, sobre o pensionamento às filhas de militares necessário perpassar por toda a legislação acerca do tema.
Com efeito, o art. 7º da Lei 3.765/60, previa que a pensão militar seria deferida na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
Em 1991, a Lei n. 8.216 estabeleceu uma ordem de prioridade para pagamento do benefício à viúva/companheira, filhas solteiras e filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos.
Contudo, a lei foi declarada inconstitucional por vício formal na ADI 574-0.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que modificou as condições para o estabelecimento de pensão, mas trouxe uma regra de transição, assegurando aos militares que tomaram posse até 29/12/2000, a possibilidade de manter os benefícios da Lei n. 3.765/1960, mediante o pagamento de uma contribuição adicional equivalente a 1,5% de sua remuneração.
Aqueles que não tivesse interesse na manutenção dos pretéritos benefícios deveriam apresentar renúncia expressa, em caráter irrevogável até o dia 31/08/2001.
A regra de transição foi mantida na Lei n. 10.556/2002, que alterou a Lei n. 10.486/2002, prorrogando o prazo de renúncia até 31/08/2002.
Logo, havendo opção pelos benefícios da Lei n. 3.765/1960 com o pagamento da respectiva contribuição mensal (1,5%), é devida a pensão às filhas que se encontrem em qualquer condição, ou seja, ainda que maiores, capazes e casadas.
Hoje é a Lei n. 10.486/2002 que trata da pensão militar, excluindo do pensionamento os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos ou, se universitários, maiores de 24 (vinte e quatro) anos.
No caso dos autos, contudo, as autoras são filhas de José Roosevelt Dias Soares e Maria de Jesus Paz Soares, sendo esta a única beneficiária da pensão militar.
Logo, as autoras são filhas do mesmo leito, sendo-lhes então aplicável a regra prevista no art. 9º, § 3º, da citada lei.
Segundo o qual, em caso de filhos comuns, metade da pensão é dividida entre eles, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes desses filhos, é o que se extrai da redação abaixo transcrita: Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. [Grifei] À evidência, a negativa administrativa ao pedido das autoras representou mero cumprimento do disposto na legislação, pois sendo elas filhas da viúva do militar só fazem jus ao recebimento da pensão após o falecimento dela.
Sobre o tema outro não tem sido o posicionamento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO MILITAR.
RATEIO.
VIÚVA.
FILHA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade prevista no art. 7º da Lei nº. 3.765/60. 2.
A filha do militar falecido somente tem direito à percepção da pensão em concorrência com a viúva caso esta não seja sua genitora.
Sendo filha do mesmo leito, apenas terá direito à pensão quando do falecimento da mãe (artigos 7º, I, a, e 9º, §2º, da Lei nº. 3.765/60). 3.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1195039, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Romulo de Araujo Mendes, DJe 28/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE MILITAR - DIVISÃO ENTRE COMPANHEIRA/VIÚVA E FILHOS DO CASAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI 3.765/60. 1.
A Lei n. 10.482/02 permitiu em seu art. 36, §3º, I que o militar optasse por manter os benefícios previstos na Lei n. 3.765/60, relativos à pensão militar, desde que contribuísse com 1,5% de seus proventos. 2.
A Lei 3.765/60, em sua redação original, não prevê que os filhos estejam na mesma ordem de prioridade da viúva ou companheira. 3. "(...) II.
A filha do militar falecido somente tem direito à percepção da pensão em concorrência com a viúva caso esta não seja sua genitora.
Sendo filha do mesmo leito, apenas terá direito à pensão quando do falecimento da mãe (artigos 7º, I, a, e 9º, §2º, da Lei nº. 3.765/60).(...)." (Acórdão n.661992, 20100111370254APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013.
Pág.: 158) 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal e à remessa necessária para denegar a segurança. (Acórdão 939249, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Sérgio Rocha, DJe 10/05/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
FILHA MAIOR.
PRETENSÃO DE RATEIO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA VIÚVA.
MESMO LEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Conforme dispõem os artigos 7º e 9º da Lei Federal n.º 3.765/1960, havendo viúva e filha maior que fazem jus ao percebimento da pensão militar, esta última, por ser filha da viúva (filha do mesmo leito), somente receberá a pensão após a extinção de sua mãe, que receberá, vitaliciamente, o valor integral do benefício.
Precedentes.
Apelação Cível provida. (Acórdão 932756, 5ª Turma Cível, Relator Desembargador Angelo Passareli, DJe 12/04/2016) Ante o exposto, a rejeição dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em favor do Distrito Federal, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa, pois se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:00:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
18/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAZ SOARES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de LIVIA PAZ SOARES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702841-95.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LIVIA PAZ SOARES e outros Polo passivo: MARIA DE JESUS PAZ SOARES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tutela antecipada negada pela Decisão de ID 153292960.
A referida decisão concedeu a gratuidade de justiça aos autores, Tudo devidamente cadastrado nos autos.
Contestação pelo DF sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito no ID 159393873.
Citada regularmente, a parte MARIA DE JESUS PAZ SOARES não apresentou contestação no prazo legal.
Réplica, ID 16483681.
Sem especificação de provas.
Sem intervenção do MPDFT.
Recurso incidental: Agravo n. 0710850-03.2023.8.07.0000 interposto pela parte autora, ID 153292960.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda, qual seja, verificar se as autoras fazem jus à pensão requerida na inicial, independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:06:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LIVIA PAZ SOARES em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAZ SOARES em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:57
Deferido o pedido de LIVIA PAZ SOARES - CPF: *97.***.*88-87 (AUTOR).
-
20/04/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/03/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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