TJDFT - 0720554-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA ALENCAR em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720554-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA ALENCAR REU: WANE MARTINS FEITOSA, PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por ELISABETH PEREIRA ALENCAR em face de WANE MARTINS FEITOSA e PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ, sob o fundamento de ausência de substituição da garantia locatícia anteriormente prestada por meio da empresa CREDPAGO, que teria sido exonerada.
O autor requereu a extinção da ação por perda superveniente do interesse processual, uma vez que houve a desocupação do imóvel.
Com efeito, a situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual, uma vez que o devedor não encontra-se em mora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
22/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720554-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA ALENCAR REU: WANE MARTINS FEITOSA, PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por ELISABETH PEREIRA ALENCAR em face de WANE MARTINS FEITOSA e PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ, sob o fundamento de ausência de substituição da garantia locatícia anteriormente prestada por meio da empresa CREDPAGO, que teria sido exonerada.
O pedido de liminar de desocupação em 15 dias está amparado no art. 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/91.
A parte autora alega que prestará caução por meio de apólice de seguro garantia, no valor de três meses de aluguel acrescido de 30%, conforme previsto em lei.
No entanto, verifica-se que até o momento não houve a efetiva juntada da apólice de seguro, tampouco qualquer comprovação de caução equivalente em dinheiro.
A apresentação da caução é requisito legal indispensável para a análise do pedido liminar de desocupação, nos termos do art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato.
Sem a garantia prestada, resta inviabilizada a apreciação da medida de urgência.
Diante do exposto, determino à parte autora, no prazo de 15 dias junte aos autos a apólice de seguro garantia judicial prometida ou, alternativamente, comprove o depósito judicial em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, nos moldes do art. 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/91, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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