TJDFT - 0701233-65.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:57
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS SANTA CLARA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SIBERIA GUILHERME CORREIA em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701233-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIBERIA GUILHERME CORREIA REQUERIDO: COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS SANTA CLARA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SIBERIA GUILHERME CORREIA contra COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS SANTA CLARA LTDA.
Em síntese, a parte autora que em 04/01/2023 realizou compra online no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), de 6 (seis) parcelas no valor de R$ 81,50 (oitenta e um reais e cinquenta centavos) cada.
Alega que houve cancelamento de parte dos produtos adquiridos e a outra parte não foi entregue.
Diante da inconsistência de informações, realizou contado com o banco e obteve como resposta que apenas o valor constante no extrato havia sido estornado R$ 45,75 (quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, requer a rescisão do contrato de serviço, bem como a restituição do valor de R$ 248,21 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), corrigido e atualizado.
Por fim, requer a condenação em danos morais em R$ 1.175,84 (mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 165396454).
A ré, por sua vez, aduz preliminar de incompetência do Juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, afirma que os valores foram devidamente estornados.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Assim, afasto a referida preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o art. 35 e 49 do CDC: Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [...] Para comprovar suas alegações, a autora apresentou faturas de seu cartão de crédito (ID 150063111; 167691847; 167777566; 169070580).
A requerida, por sua vez, apresentou comprovantes de cancelamento e estorno dos valores nos montantes de R$ 216,96, em 16/02/2023; R$ 46,99 e R$ 29,99 ambas em 16/01/2023 (ID 157610798).
Incontroversas a aquisição dos produtos, bem como o cancelamento parcial das compras.
A controvérsia cinge-se à perquirição de se houve restituição dos valores e se a conduta da ré tem o condão de ferir atributos de personalidade a ponto de ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que não assiste razão à parte autora.
Explico.
A autora propôs a demanda em razão de ter adquirido o produto no site da requerida, a qual teria procedido com o cancelamento de parte dos produtos, contudo, sem devolver o valor pago.
Contudo, a requerida demonstra que houve o reembolso dos valores (ID 157610798), ocorre, que em razão de a compra ter sido realizada de forma parcelada, verifica-se que o cartão de crédito da autora procedeu ao estorno em parcelas, situação esta que, no caso de irresignação, deveria ser vista diretamente junto à instituição financeira.
O que se observa é que o Banco vinculado ao cartão da autora procedeu ao estorno, compensando com o próprio valor da fatura, como se vê ao exemplo do lançamento com vencimento no importe de R$ 58,07, vencido em 15/02/2023, no qual, em que pese a existência do lançamento da parcela no importe de R$ 81,50, efetivamente foi cobrado o valor de R$ 35,79 (ID 150063111).
Há ainda de se esclarecer que não é cabível a restituição com atualizações, visto o estorno foi realizado na quantidade de parcelas em que a autora dividiu o pagamento.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Forte nessas considerações, não se comprovando que a requerida tenha deixado de restituir os valores, não há como se acolher o pleito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também sem razão à requerente.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS SANTA CLARA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701233-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIBERIA GUILHERME CORREIA REQUERIDO: COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS SANTA CLARA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a petição juntada pela parte requerente, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à requerida para manifestação no prazo de dois dias.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023,às 12:46:14.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
18/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS SANTA CLARA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de SIBERIA GUILHERME CORREIA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701233-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIBERIA GUILHERME CORREIA REQUERIDO: COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS SANTA CLARA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a juntada de documentação pela parte requerente, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de dois dias.
Riacho Fundo-DF, Domingo, 06 de Agosto de 2023,às 17:21:58.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:08
Outras decisões
-
28/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SIBERIA GUILHERME CORREIA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS SANTA CLARA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SIBERIA GUILHERME CORREIA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/07/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SIBERIA GUILHERME CORREIA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:36
Deferido o pedido de SIBERIA GUILHERME CORREIA - CPF: *58.***.*79-04 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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11/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/05/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 20:29
Recebidos os autos
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26/02/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/02/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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