TJDFT - 0719961-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719961-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 241484768 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Considerando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, é recomendável que a parte autora apresente uma petição inicial mais sucinta e objetiva, evitando a prolixidade desnecessária.
A petição inicial apresentada possui 51 páginas, o que se mostra excessivo para o tema em debate, e pode dificultar a celeridade e a clareza necessárias ao processamento da causa e o exercício do contraditório.
Determino que a parte autora apresente petição inicial escrita de forma clara e objetiva 2) Recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719961-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO I Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Almira da Silva Faria de Andrade em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, sendo surpreendida com a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.958,50 sem sua ciência ou anuência, o que configuraria venda casada.
Sustenta, ainda, a cobrança de taxa de juros abusiva (3,40% a.m.), superior à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central à época (1,67% a.m.), além da cobrança indevida de IOF no valor de R$ 725,24.
Aponta como fundamentos a violação ao art. 39, I, do CDC, aplicação da Súmula 530 do STJ, desequilíbrio contratual, cláusulas abusivas, e requer a revisão do contrato com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais pela supressão da sua renda alimentar.
A petição inicial vem acompanhada de documentos pessoais (ID 240512203), procuração (ID 240512204), comprovante de residência (ID 240580319), declaração de hipossuficiência (ID 240512206), imposto de renda (ID 240512207), contrato bancário (ID 240512214), comprovantes de tentativa extrajudicial de solução (IDs 240682070 e 240682071), além de cálculo da taxa média de mercado (ID 240512212).
II Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Embora alegue a abusividade de cláusulas que remuneram o contrato de financiamento bancário, não há nos autos elementos concretos que confirmem, de plano, as irregularidades arguidas.
Já está consolidado o entendimento jurisprudencial que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Em relação ao seguro prestamista, é verdade que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, em cognição sumária, não há como inferir que o autor tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista pela requerida, de forma que é necessária dilação probatória neste sentido.
Ademais, nada impede a revogação do contrato de seguro, a qualquer tempo, a pedido do contratante.
Quanto à cobrança de IOF, cumpre estacar que não se cuida de tarifa pactuada contratualmente, mas de tributo legal.
A Lei 5.143/1966 criou o imposto sobre operações financeiras incidente sobre operações de crédito, tendo como fato gerador a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado (art. 1º, I).
O artigo 4º, I, prevê que o contribuinte do imposto é a instituição financeira tomadora do crédito.
A Lei 9.779/1999, artigo 13, estendeu a incidência do IOF às operações de crédito correspondentes a mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, imputando a responsabilidade pela cobrança e recolhimento à pessoa jurídica que conceder o crédito.
Assim, o contribuinte do IOF é aquele que toma o crédito, ou seja, o requerente, razão pela qual não há ilegalidade na cobrança desse encargo.
Ademais, com o julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, consolidando o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Conforme tema 29 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, ante a inexistência da aparência do bom direito à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, em caso de não pagamento da dívida contraída, cobranças efetivadas pelo réu e a eventual inclusão do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes encontram respaldo contratual, de forma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no sentido de inibi-lo de exercer os seus direitos oriundos do crédito disponibilizado ao autor.
Diante disso, não há elementos suficientes para a concessão da medida do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência.
III No ID 240682068, a parte autora informa que teria sido contatada por terceiro utilizando indevidamente dados constantes neste processo, relatando, assim, possível prática de golpe.
Em razão disso, requer a decretação de segredo de justiça, bem como a expedição de ofício ao setor de informática deste Tribunal, para que seja fornecido relatório completo de acessos ao feito, com datas, horários, perfis e IPs.
Embora lamentável a situação narrada, observa-se que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que autorizam a tramitação sob segredo de justiça.
O feito versa sobre revisão contratual bancária e danos morais, matéria que, por sua natureza, não envolve direito à intimidade, interesse público relevante ou direito de menores, o que impede o deferimento do pedido de sigilo.
A regra no processo civil é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo exceção, somente admitido nos casos estritamente delineados na legislação processual, o que não se verifica nos autos.
Quanto ao pedido de requisição de relatório de acessos ao processo eletrônico, também o indefiro.
Havendo notícia da prática de crime, como indica a petição da parte autora, a apuração caberá às autoridades competentes — autoridade policial ou Ministério Público — em sede própria, não sendo competência deste juízo a realização de diligências investigativas.
Assim, INDEFIRO os pedidos de tramitação em segredo de justiça e de expedição de ofício ao setor de informática deste Tribunal.
IV 1.
Conforme disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, para o adequado prosseguimento da ação revisional de contrato, é imprescindível que o autor esclareça de forma específica e detalhada as cobranças que considera abusivas, indicando os valores que entende serem corretos e qual o saldo remanescente necessário para a quitação da dívida.
A mera alegação de abusividade nos juros aplicados não é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda, exigindo-se, portanto, que o autor aponte de maneira concreta as discrepâncias no cálculo dos valores e indique a quantia que considera justa e devida, de modo a permitir a análise judicial objetiva do pedido.
Portanto, deve a parte autora apresentar emenda à inicial especificando os valores das cobranças contestadas e o saldo final que entende devido para quitação da dívida.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório.
Deve inclusive indicar o valor que entende devido quanto a parcela mensal. 2.
Conforme o art. 10 do CPC, a parte autora deve se manifestar, sob pena de improcedência liminar do pedido, acerca da: i) A aplicabilidade do Tema 972 do STJ, considerando que o autor anuiu expressamente com a contratação do seguro, porquanto houve proposta de adesão específica redigida em documento próprio. ii) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema 24); ii) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27); 3.
Deverá a parte autora juntar reclamação e resposta do réu na plataforma consumidor.gov a fim de instruir o feito. 4.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir 5.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 6.
Considerando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, é recomendável que a parte autora apresente uma petição inicial mais sucinta e objetiva, evitando a prolixidade desnecessária.
A petição inicial apresentada possui 51 páginas, o que se mostra excessivo para o tema em debate, e pode dificultar a celeridade e a clareza necessárias ao processamento da causa e o exercício do contraditório.
Determino que a parte autora apresente petição inicial escrita de forma clara e objetiva Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, no ID. 240682068 a parte autora informa que golpista a contatou usando os dados do processo.
Requer, então, a tramitação em segredo de justiça, bem como a expedição de ofício ao setor de informática do Tribunal de Justiça, requisitando o relatório completo de acessos ao processo eletrônico, com a identificação de todos os acessos realizados (datas, horários, perfis de acesso e IPs).
A regra é a publicidade dos atos processuais, sendo sigilo excessão somente sendo possível determiná-lo em casos excepcionais.
Apesar de ser lamentável a utilização de dados do processo para aplicação de golpes, não há como decretar sigilo neste caso, já que não trata-se de hipotese prevista no art. 189 do CPC.
Quanto ao pedido de requisição de informações também o indefiro, pois diante da notícia da ocorrência de crime, deverá a autora noticiar a autoridade policial e/ou ao Ministério Público que, em sede investigativa realizará as diligências necessárias para identificar o golpista, não cabendo apuração no ambito deste processo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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