TJDFT - 0736432-31.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736432-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORIDALTO MARTINS DE MOURA APELADO: PARANA BANCO S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo autor, ORIDALTO MARTINS DE MOURA, contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S.A.
Compulsando os autos, a parte apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o pedido, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Todavia, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista ser relativa a presunção de necessidade, pressupondo a análise caso a caso dos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No caso particular, a despeito de a parte requerer a concessão da gratuidade em grau de recurso, inexiste nos autos qualquer documento informativo de renda que comprove a condição alegada.
Deste modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado demonstrando a condição alegada, tal como: comprovante de rendimentos, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda atualizada.
Assim, deixando a parte de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse, antes de indeferir o pedido, o recorrente deverá ser intimado a comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Nesse contexto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 11:52:19.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
10/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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