TJDFT - 0708746-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:30 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/09/2025 03:02 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708746-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: HALANA ARAUJO DE LIMA EXECUTADO: THAIS PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 241491187 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Especificar os pedidos, em especial: a.
 
 Quais omissões requer que a ré seja responsabilizada no item "a" b.
 
 Qual valor e natureza das dívidas da empresa no item "b" c.
 
 Quantificar o pedido de danos morais. d.
 
 Informar se o contrato que requer anulação no item "d" é o mesmo contrato que pretende reconhecimento no item "a". 2) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
 
 Considerando o princípio da cooperação, requer-se que a parte autora apresente inicial mais concisa, sendo desnecessário a juntada de inúmeras referências jurisprudenciais.
 
 O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
 
 Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda, considerando que esta é a terceira determinação.
 
 Intime-se.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
 
 La
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                                            31/08/2025 23:00 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2025 23:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/07/2025 19:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            08/07/2025 12:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 03:13 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708746-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HALANA ARAUJO DE LIMA EXECUTADO: THAIS PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta por HALANA ARAÚJO DE LIMA em face de THAIS PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA, distribuída originalmente como execução de título extrajudicial, posteriormente convertida, por iniciativa da parte autora, para procedimento comum cível, conforme petição de ID 235391307.
 
 A autora alega que adquiriu a empresa EL ELYON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA da parte ré mediante contrato verbal e que, após a transação, foi surpreendida com cobranças bancárias em nome da empresa, relativas a empréstimos e cartões de crédito supostamente utilizados pela requerida.
 
 Narra que foi firmado contrato particular reconhecendo a dívida pela parte ré, que se comprometeu a quitá-la, dando como garantia o veículo Hyundai/Tucson, objeto da negociação inicial.
 
 A autora requer, entre outros, indenização por danos morais e materiais, busca e apreensão do referido veículo e imposição ao banco para que transfira as dívidas ao CPF da requerida.
 
 Analisando a petição de emenda, verifica-se que, embora tenha havido conversão formal para o procedimento comum cível, a inicial ainda carece de adequada reformulação de seus fundamentos e pedidos.
 
 Os pedidos elencados continuam baseados na lógica da execução e da efetivação imediata de obrigações típicas do processo executivo, sem a devida fundamentação jurídica compatível com o procedimento de conhecimento.
 
 Além disso, no que se refere ao pedido de busca e apreensão do veículo Hyundai/Tucson, verifica-se, conforme Certificado de Registro de Veículo juntado aos autos, que o proprietário registral do bem é HDI Seguros S/A, o que põe em dúvida a legitimidade da autora para pleitear medida possessória em relação a bem de titularidade de terceiro.
 
 Assim, faz-se necessário que a parte autora esclareça nos autos a sua legitimidade para requerer tal medida, bem como comprove eventual posse direta ou relação jurídica que a legitime para tanto.
 
 No tocante ao pedido de transferência da dívida bancária para o nome da ré e retirada das restrições em nome da autora (pedido “d”), observa-se que a cédula de crédito bancário firmada com o Banco Santander foi subscrita pela própria autora na condição de avalista, conforme documento acostado aos autos.
 
 Tal condição gera obrigação direta da autora perante a instituição financeira, sendo, portanto, incabível compelir o banco, por decisão judicial, a alterar unilateralmente a responsabilidade pelo débito.
 
 Dessa forma, a pertinência e viabilidade jurídica do referido pedido devem ser justificadas adequadamente.
 
 Ademais, cumpre observar que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
 
 Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
 
 No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1.
 
 Apresentar nova petição inicial com fundamentação jurídica e pedidos condizentes com o procedimento comum cível, reformulando os pedidos que ainda se baseiam em lógica executiva; 2.
 
 Esclarecer e comprovar a legitimidade para requerer a busca e apreensão do veículo Hyundai/Tucson, tendo em vista que o proprietário registral é HDI Seguros S/A; 3.
 
 Justificar a pertinência do pedido de transferência da dívida bancária (pedido “d”) para o nome da parte ré, considerando que a autora figura como avalista na cédula de crédito bancário firmada com o Banco Santander; 4.
 
 Apresentar nova procuração com assinatura física ou com assinatura digital qualificada emitida por certificado ICP-Brasil.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. À Secretaria: Altere a classe processual para procedimento comum cível.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
 
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                                            04/07/2025 13:57 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            04/07/2025 11:21 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 11:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/05/2025 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            12/05/2025 14:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/05/2025 02:54 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            30/04/2025 21:08 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 21:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/03/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 19:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            20/03/2025 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 13:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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