TJDFT - 0706445-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706445-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO CESAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA FELIX VIEIRA REQUERIDO: ADRIANA ALVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Estagiário Cartório -
19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706445-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO CESAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA FELIX VIEIRA REQUERIDO: ADRIANA ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 237176250).
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que, considerando a data disponível para pauta deste Juízo, aliada à suspensão das designações pelo Nuvimec, o ato processual atrasará demasiada e desnecessariamente o andamento do processo, podendo as partes travarem diretamente o contato sem que essa comunicação precise ser intermediada pelo juiz.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:12
Outras decisões
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13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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