TJDFT - 0037440-70.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037440-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO MARCELO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Preliminarmente, proceda-se à retirada do sigilo aposto pela parte autora na petição de ID 247323290 e respectivo anexo, tendo em vista que seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Nada a prover quanto ao pedido de certidão formulado pela parte exequente no ID 243284079, tendo em vista a pronúncia da prescrição na sentença prolatada no ID 243284079.
Cumpra-se a decisão de ID 246574688 e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:47
Outras decisões
-
25/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:21
Outras decisões
-
15/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037440-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO MARCELO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31322382, na data de 29/1/2019).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda Contrato de Honorários advocatícios (ID 31322321, p. 13/16), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Ordem.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 6010436 - 8/2/2020), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 26/6/2025.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 15:54:53.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:50
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:44
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 20:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:24
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2023 12:16
Deferido o pedido de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*62-49 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2021 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:40
Outras decisões
-
11/07/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 08:40
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 17:59
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2019 05:43
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725169-02.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Leandro Almeida dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:57
Processo nº 0712986-96.2025.8.07.0001
Onildo Bezerra Montenegro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 13:30
Processo nº 0713904-47.2023.8.07.0009
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Eliandro Rafael Torres Ferreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:40
Processo nº 0702157-35.2025.8.07.0008
Reijane Ruas Campos de Oliveira
Amelia Moreira Taitson
Advogado: Juliete Damares Arruda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 05:02
Processo nº 0702004-37.2018.8.07.0011
Petronorte Combustiveis LTDA
E F Transporte Escolar LTDA - EPP
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 19:43