TJDFT - 0743501-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:37
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0743501-40.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SAMUEL SILVA RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no concurso público, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por SAMUEL SILVA RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO IBEST, postulando tutela de urgência para determinar o retorno e continuidade do requerente ao certame público, bem como seja suspenso o ato que desclassificou o autor do certame, determinar a inscrição na condição de sub judice a validação da candidatura disponibilizado, que possa fazer a verificação de foto, número de candidatura e nome, afim de que possa realizar sua campanha, ser votado e se eleito, assumir o cargo até o julgamento do mérito.
Esclarece que comprovou sua experiência dois comprovantes de experiência, uma declaração da escola pública, Centro de Ensino Fundamental 602 do Recanto das Emas, onde o autor trabalha a mais de 4 anos, ou seja, experiência comprovada.
Não existe sombra de dúvida quanto a experiência de 3 anos atuando na área da Criança e do Adolescente.
O segundo comprovante foi uma declaração da Instituição ABE, onde a banca organizadora não considerou os cadastros nem os convênios em exercícios da Associação Beneficente Evangélica, e por erro ou inconsistência não reconheceu a experiência do requerente.
Alega que desclassificação do autor é ilegal os atos da Administração estão em desconformidade com os princípios da legalidade e vinculação ao edital. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, o autor apresentou documento que atesta o exercício da função de vigia da empresa terceirizada que presta serviços de segurança em escola pública (funcionário terceirizado da empresa privada de vigilância Confederal - ID 167637520 - Pág. 4), o que evidentemente não preenche o requisito do edital.
Além disso, o requerente apresenta fragílimo argumento para anular as referidas questões administrativas, pois a função de vigia terceirizado não guarda pertinência com as atividades dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, descritas no item 2.4 do Edital nº 1/2023.
Por outras palavras, a função de vigilante terceirizado de escola pública não é suficiente para comprovar atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
Com relação à declaração da Instituição ABE- Associação Beneficente Evangélica, apresentada pelo autor, os documentos acostados aos autos demonstram que a referida instituição está com seu registro em processo de renovação no CDCA-DF (ID 167637518 - Pág. 13), o que já é suficiente para o cumprimento da exigência editalícia.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a autora postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:04:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
07/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:49
Declarada incompetência
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04/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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