TJDFT - 0712542-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência econômica, tais como: extratos bancários dos últimos 03 meses de TODAS as contas que movimenta COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DA TITULARIDADE; última declaração do imposto de renda; 3 (três) últimos holerites/contracheques; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Caso contrário, comprove o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo deverá juntar declaração de hipossuficiência.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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