TJDFT - 0700269-23.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700269-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo, 246839370.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2025 09:26
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700269-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO A parte autora, LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO, moveu a presente execução em desfavor da parte ré, TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, posteriormente identificada como PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
No curso do cumprimento de sentença, a parte executada, sob o ID 168801862, peticionou informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 5212387-74.2023.8.09.0024, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, e requerendo a suspensão dos atos executórios nestes autos pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
A parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 202230677, aduzindo que o prazo de suspensão de 180 dias previsto na Lei nº 11.101/2005, contado a partir da informação da recuperação judicial em agosto de 2023, já transcorreu, sem que houvesse comprovação nos autos de sua prorrogação.
Requer, assim, o indeferimento do pedido de suspensão.
Na mesma petição, a parte exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para inclusão de sócios no polo passivo.
Posteriormente, a parte executada apresentou a petição de ID 205111897, qualificada como impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do feito formulado pela parte executada (ID 168801862) em razão do deferimento de sua recuperação judicial.
Conforme noticiado, a 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO deferiu o processamento da recuperação judicial sob o nº 5212387-74.2023.8.09.0024.
A decisão de processamento, nos termos do artigo 6º c/c artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, determina a suspensão das ações de execução movidas contra a devedora pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
A decisão que deferiu a recuperação judicial ocorreu em 08/08/2023 (ID 168801866).
A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão legal.
Conforme bem apontado pela parte exequente na petição de ID 202230677, o prazo de 180 dias, contado de agosto de 2023, já se findou.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o juízo da recuperação judicial tenha deferido uma prorrogação excepcional desse prazo de suspensão ("stay period").
Diante do transcurso do prazo legal de suspensão, a retomada dos atos executivos é medida que se impõe, ressalvando-se que eventuais atos constritivos sobre bens essenciais à atividade da empresa devem ser controlados pelo juízo universal, conforme jurisprudência consolidada.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Em seguida, passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente na petição de ID 202230677.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui incidente processual cabível em diversas fases do processo de conhecimento ou de execução, visando a que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de sócios ou administradores, em caso de abuso da personalidade jurídica.
O Código de Processo Civil prevê o processamento deste incidente em autos apartados quando requerido no curso da execução.
Embora haja precedentes que permitam, em nome da celeridade e economia processual, o processamento nos mesmos autos em alguns casos, a instauração em autos apartados é a regra geral que melhor atende à necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa aos sócios que serão incluídos no polo passivo.
Ademais, o pedido formulado na petição de ID 202230677, embora identifique os sócios a serem incluídos, carece de uma exposição mais detalhada dos fatos e provas que fundamentariam o alegado abuso da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além das genéricas afirmações sobre "manobras com diversas alterações de contrato social" e não conclusão do empreendimento.
Portanto, para que o incidente seja processado de forma adequada, garantindo-se o devido processo legal, a parte exequente deverá formulá-lo como um incidente autônomo, em autos apartados, detalhando os requisitos legais preenchidos para a sua concessão.
Por fim, verifico a apresentação pela parte executada da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 205111897.
Nos termos da legislação processual civil, apresentada a impugnação, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se sobre ela no prazo legal. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte executada no ID 168801862, em razão do transcurso do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Lei nº 11.101/2005 para suspensão das execuções. 2.
Determino que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente na petição de ID 202230677 seja formulado como um incidente processual autônomo e aviado em autos apartados, devendo a parte exequente detalhar na petição inicial do incidente os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a medida, bem como apresentar os documentos pertinentes. 3.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada sob o ID 205111897. 4.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:39
Outras decisões
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 07:52
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 23:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 23:34
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 18:38
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
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26/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
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06/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 13:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/07/2021 13:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/07/2021 14:39
Recebidos os autos
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13/07/2021 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/07/2021 17:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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09/07/2021 17:54
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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28/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/05/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/05/2021 16:49
Recebidos os autos
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19/08/2020 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2020 18:41
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 17/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:24
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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29/06/2020 01:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 01:17
Recebidos os autos
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16/05/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:20
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 06:18
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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25/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:31
Juntada de Certidão
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21/05/2019 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2019 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2019 13:53
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/03/2019 17:21
Audiência Conciliação realizada - 19/03/2019 16:50
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19/03/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 02:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
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21/02/2019 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2019.
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20/02/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 19:24
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 19:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 04:25
Publicado Decisão em 15/02/2019.
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14/02/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 12:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/02/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 12:48
Juntada de Certidão
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13/02/2019 12:47
Audiência conciliação designada - 19/03/2019 16:50
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13/02/2019 08:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
12/02/2019 13:44
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
22/01/2019 13:42
Juntada de Certidão
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22/01/2019 11:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
22/01/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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