TJDFT - 0716915-40.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCEMARY PESSOA MENEZES TORRES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716915-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCEMARY PESSOA MENEZES TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lucemary Pessoa Menezes Torres propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de recepcionista e que sofreu acidente do trabalho em 15/04/14, consistente em lesão da perna esquerda causada por queda no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica judicial em 04/06/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/05/14 a 31/03/15.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior esquerdo resultante de fratura de tíbia e patela, tratadas de forma conservadora, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/03/15, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/04/15, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:32
Outras decisões
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10/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:20
Juntada de Petição de laudo
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCEMARY PESSOA MENEZES TORRES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:50
Expedição de Carta.
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29/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:29
Nomeado perito
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29/04/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 16:29
Outras decisões
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15/04/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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