TJDFT - 0703792-43.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:01
Juntada de consulta sisbajud
-
10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703792-43.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MONTE ALVES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MONTE ALVES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MONTE ALVES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
08/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2023 13:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 23:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 23:24
Determinado o arquivamento
-
18/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
16/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/10/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 22:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SIDNEY CRISTOVAO DO MONTE VALLE em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JAIDE ALVES DO MONTE VALLE em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/01/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 19:21
Recebidos os autos
-
27/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:14
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
12/09/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:42
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 17:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2019 17:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
24/06/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
24/06/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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