TJDFT - 0706009-93.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706009-93.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: CLEMILTON SILVA MEIRELES DECISÃO - TERMO DE PENHORA Certifique-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de id. 232568749.
Em seguida, expeça-se à parte exequente alvará eletrônico de levantamento, conforme determinado naquela decisão, para conta bancária informada na petição de id. 232960069.
Sem prejuízo, defiro a penhora do veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, placa BEB2C29, de propriedade da parte executada, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência e circulação, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 13:51:34.
ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:07
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:44
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 23:41
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
23/12/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:10
Deferido o pedido de CLEMILTON SILVA MEIRELES - CPF: *36.***.*64-72 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2023 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA MEIRELES em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:37
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 23:48
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:52
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:14
Recebidos os autos
-
15/06/2020 21:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 22:07
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2020 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:43
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2020.
-
27/01/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/01/2020 17:41
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/12/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
03/12/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 00:32
Recebidos os autos
-
01/12/2019 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 09:22
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/10/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:11
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:50
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA MEIRELES em 03/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 13:50
Publicado Edital em 12/09/2019.
-
12/09/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:44
Expedição de Edital.
-
12/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2019 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2019 08:37
Juntada de aditamento
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12/12/2018 18:20
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 11/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 02:54
Publicado Certidão em 04/12/2018.
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03/12/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 17:14
Juntada de Certidão
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29/11/2018 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/10/2018 04:54
Publicado Decisão em 29/10/2018.
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27/10/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 14:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2018 18:22
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2018 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2018 16:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
23/10/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
23/10/2018 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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