TJDFT - 0704650-82.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704650-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE PIRES RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por LIDIANE PIRES RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Com efeito, a ordem jurídica pátria limitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor complexidade, conforme expressamente estampado no art. 98, inc.
I, da Constituição Federal e no art. 3º, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Logo, com esteio na Carta Magna, a subsistência de complexidade há que ser aferida tanto na fase de conhecimento quando na de cumprimento de sentença, de modo que, nos casos em que imprescindível a confecção de parecer pericial, resta configurada a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para processamento e julgamento da causa.
E, na espécie, verifica-se que a pretensão autoral formulada no item "J" da exordial vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Isso porque eventual procedência do referido pleito reclamará a necessidade de produção de prova pericial para aferir o cumprimento das obrigações de fazer consistentes no "acesso integral a TODOS os dados gerados ou transmitidos através dos aplicativos até a data de seu efetivo bloqueio (no caso, todas as fotos, vídeos e textos, o histórico completo de mensagens com seus seguidores, os dados de contato de todos os seguidores e todos os arquivos recebidos/enviados por meio do referido aplicativo)".
Nesse contexto, reputo que o tratamento adequado de tal pretensão demandará a realização de prova pericial - ainda que em eventual e futura fase executiva -, ressaindo, por conseguinte, a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o processamento da demanda.
No mais, é certo que, por expressa previsão legal, a cumulação de pedidos possui como pressuposto a compatibilidade de todos os pleitos formulados ao procedimento escolhido pela parte, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC.
Assim, a considerar a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o pedido supracitado, denota-se que não há como apreciar as demais pretensões deduzidas na peça vestibular.
Forte em tais razões, o reconhecimento da incompetência deste Juizado é medida de rigor, devendo a parte autora ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
18/07/2025 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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