TJDFT - 0712435-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LORENA RESENDE BORGES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LARA RESENDE BORGES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LARA RESENDE BORGES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:27
Expedição de Termo.
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04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:30
Outras decisões
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02/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - Constar no polo ativo que a herdeira LORENA está representada por sua curadora; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar a decisão ou sentença que determinou a interdição da herdeira LORENA, devendo constar que esta está representada por sua curadora; - regularizar a representação processual da herdeira incapaz, devidamente representada, outorgando procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial; - juntar declaração de pobreza em nome da herdeira incapaz, devidamente representada; - juntar o comprovante de residência atualizado da falecida a fim de comprovar a competência deste juízo; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:32
Outras decisões
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24/06/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:31
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
10/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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