TJDFT - 0725526-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:59
Deferido o pedido de MARCELLA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO - CPF: *04.***.*20-91 (REQUERENTE).
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10/09/2025 20:59
Outras decisões
-
05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/08/2025 11:21
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELLA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELLA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Publicado Notificação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:35
Outras decisões
-
03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725526-79.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCELLA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO DENUNCIADO A LIDE: PORTO BANK S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARCELLA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO, em face de PORTO BANK S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que é artesã e microempreendedora individual (MEI) e aufere renda mensal líquida variável de aproximadamente R$800,00 a R$1.200,00.
Esclarece ter sido necessário se afastar das atividades laborais por motivo de saúde, o que, juntamente com a ausência de pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor de sua filha e a pendência de análise do pedido de auxílio doença junto ao INSS culminaram em um quadro de superendividamento, com débito total de aproximadamente R$53.014,64.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos da lei, para suspender a exigibilidade de todos os débitos indicados no autos e catalogados no plano de pagamento, até que haja a votação deste. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 240075126.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 240075127 a 240075138 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela provisória O art. 300 do CPC exige a presença de, pelo menos, dois requisitos para concessão da tutela provisórias, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar e/ou suspender descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Deve se proceder com cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do autor.
Isso porque a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos artigos 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o deferimento imediato da tutela de urgência para limitar/suspender os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação.
Demais disso, não obstante os argumentos e documentos apresentados, evidencia-se a concessão de auxílio saúde por parte do INSS, conforme se depreende da análise do documento de ID 240075128, pág. 10, não tendo a autora, ainda, disponibilizado os extratos bancários de todas as instituição em que mantém relacionamento.
Com isso, entendo que não ficou cabalmente demonstrado o comprometimento da subsistência mínima.
Ausente, pois, os pressupostos da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, o que impõe, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC - CEJUSC/SUPER para designação e realização da audiência de conciliação, com a intimação das partes.
Por ocasião da realização da audiência acima, os réus deverão apresentar os contratos firmados com a parte autora, vinculados aos débitos objetos da inicial.
SUPERADA A ETAPA CONCILIATÓRIA, SEM ACORDO ENTRE AS PARTES, OS AUTOS DEVERÃO RETORNAR CONCLUSOS PARA A ANÁLISE ACERCA DA INAUGURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
ATENTEM-SE OS RÉUS PARA O FATO DE QUE AS CONTESTAÇÕES SOMENTE DEVERÃO SER APRESENTADAS APÓS A INAUGURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS (QUALQUER DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS ANTES DESTA FASE SERÁ DESCONSIDERADO) - AS MATÉRIAS A SEREM AVENTADAS PELA(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) SÃO LIMITADAS ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 54-A, § 3º E 104-A DO CDC, ISTO É: * A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E OS MOTIVOS PELOS QUAIS O CREDOR NÃO ACEDEU AO PLANO VOLUNTÁRIO OU NÃO SE DISPÔS A RENEGOCIAR; * DOLO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR; * O NÃO ENQUADRAMENTO À REPACTUAÇÃO PREVISTA NA LEI E/OU A FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR.
A(s) parte(s) ré(s) e seu(s) advogado(s) deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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01/07/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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30/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:57
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELLA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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