TJDFT - 0725711-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARLUCIA BARBOSA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARLUCIA BARBOSA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARLUCIA BARBOSA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725711-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA BARBOSA DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi fielmente atendida.
A parte autora deve comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias e em derradeira oportunidade, a relação jurídica entre UNIBRASIL e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS (UNIBAP), com o fito de viabilizar análise da pertinência subjetiva da demanda, considerando que os elementos indicam a hipótese de pessoas jurídicas distintas.
Ou seja, deve a parte comprovar que são a mesma pessoa jurídica, mudando apenas o nome.
Não comprovada operação societária ou sucessão de regime jurídico entre as indicadas, poderá ser objeto de cobrança tão somente o período no qual cada uma operacionalizou os supostos descontos indevidos, observada a prescrição.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar o histórico/extrato completo de empréstimo consignado. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725711-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA BARBOSA DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato previdenciário analítico das competências nas quais houve supostos descontos indevidos, sob pena de indeferimento da inicial (os contracheques não são suficientes para se calcular a totalidade dos descontos) Na oportunidade, deverá comprovar, mediante prova documental, a relação jurídica entre UNIBRASIL e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS (UNIBAP), com o fito de viabilizar análise da pertinência subjetiva da demanda.
Ao que tudo indica, são pessoas jurídicas distintas.
Por fim, deverá, ainda, adequar os pedidos delineados na peça exordial, eis que, na medida em que cessados os descontos, conforme ID 239060441, p. 10, o pleito de antecipação de tutela jurisdicional perdeu seu objeto. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/06/2025 06:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:36
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:06
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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