TJDFT - 0706564-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706564-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 242863960).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 23 de julho de 2025, 18:57:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:34
Deferido o pedido de RENATO OLIVEIRA RAMOS - CPF: *11.***.*72-34 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706564-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO OLIVEIRA RAMOS REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Renato Oliveira Ramos exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter obrigação de fazer e, alternativamente, rescisão contratual.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 7.5.2020, tendo por objeto consórcio registrado sob o Grupo 005012, Cota 997-0, no valor de R$ 364.727,05, a ser adimplido em cem prestações mensais e sucessivas.
Relatou ter sido contemplado no dia 15.12.2023, após oferta de lance correspondente a dezesseis parcelas.
Asseverou o pagamento de setenta e oito prestações na data do ajuizamento da ação, restando apenas vinte e duas parcelas a pagar.
A parte autora prosseguiu argumentando que, mesmo após a contemplação, a parte ré recusou o crédito, sob a justificativa de "score" baixo junto ao Banco Santander.
Nesse contexto, o autor sustentou que é cliente da referida instituição desde 2008, não havendo qualquer restrição bancária anotada em seu desfavor, estando em dia com suas obrigações, informação corroborada pelo score considerado excelente em plataforma de cadastro de inadimplentes.
Após tecer arrazoado jurídico, o autor formulou os seguintes pedidos: "À vista de todo o exposto, requer o AUTOR: (a) a concessão de antecipação de tutela a fim de determinar ao SANTANDER CONSÓRCIOS o cumprimento imediato do contrato de consórcio, para expedir a carta de crédito (GRUPO 005012 COTA 997-0) em favor do AUTOR para compra de bem permitido contratualmente; (c) a condenação do SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS na obrigação de cumprir a sua obrigação contratual para permitir o uso da carta de crédito vinculada GRUPO 005012 COTA 997-0, em nome do AUTOR, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente; (d) alternativamente, requer seja decretada a rescisão do contrato, com a condenação do SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS a devolver o valor pago pelo AUTOR, atualizado monetariamente, com a incidência de juros de mora de 1% e multa contratual de 2%, tudo a partir da data do pagamento de cada parcela." A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Tutela de urgência indeferida (ID: 187904254).
Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 195748130).
Em contestação (ID: 195320215), a parte ré se opôs à pretensão autoral.
Em resumo, sustentou a previsão contratual firmada com o autor, mencionando o fato de que "o consorciado deverá possuir condição econômica e financeira compatível com o compromisso a ser assumido.
Também deverá demonstrar por meio de documentos hábeis solicitados pela administradora, seja no momento da adesão, da análise de crédito, cadastro ou da garantia, além de estar sujeito à apresentação de garantais adicionais".
Na sequência, aduziu que "autor possui 2 restritivos internos ativos com alto grau de severidade", referentes a "renegociações/acordos feitos com o banco, um deles inclusive com prejuízo para o banco 'Operação liquidada abaixo da correção monetária".
Assim, considerando que a liberação de crédito estaria condicionada à inexistência de apontamentos internos, ressaltou a higidez da recusa fundamentada em cláusula contratual.
Postulou a improcedência dos pedidos autorais, alfim.
Réplica em ID: 195659182, com reiteração da tutela de urgência, novamente indeferida pelo Juízo (ID: 197465684).
Na petição do ID: 202186304, a parte autora noticiou a ocorrência de fato superveniente processual, destacando que "foi disponibilizado ao AUTOR a possibilidade de liberação do crédito da contemplação com o abatimento/dedução das prestações vincendas.
Com a concordância do AUTOR, o valor foi liberado e pago, conforme documento anexo", ao qual enquadra como "reconhecimento parcial do pedido formulado na inicial, o que enseja a condenação da administradora em honorários de sucumbência".
Instada a se manifestar, a parte ré manifestou-se pela "concordância em relação a extinção do pedido principal, uma vez que já cumprido – liberação da carta de crédito", todavia, reforçou a higidez da recusa anteriormente apresentada (ID: 204388507).
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
A controvérsia entre as partes cingia-se à aferição da legalidade da recusa apresentada pela parte ré à concessão do crédito contemplado em carta de consórcio.
Ocorre que, no curso da demanda, a parte ré formulou proposta de liberação do crédito contemplado ao autor, incluindo alteração parcial das cláusulas previamente ajustadas, com aceite daquele.
A propósito disso, cumpre destacar que o acertamento entre as partes na esfera extrajudicial constitui fato superveniente (art. 493, do CPC) que tem o condão de obstar o prosseguimento do processo, em virtude da ocorrência de novação (art. 360, inciso I, do CC).
Nesse contexto, considerando que o ajuste se deu após a apresentação de defesa, o atendimento espontâneo da pretensão autoral, ainda que de forma parcial, dá ensejo à condenação da parte ré no ônus sucumbencial de forma integral, em conformidade com o disposto no art. 85, § 10, do CPC, a seguir: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte ré (ID: 204388507), a alegação de discricionariedade contratual para a recusa inicialmente apresentada não se coaduna com a proposta ofertada ao autor no curso da demanda, em especial, à míngua de alteração dos motivos da negativa (renegociações/acordos feitos com o banco).
Nesse sentido, confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TÍTULO DESCONSTITUÍDO.
I - Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa à propositura da lide, nos termos do art . 85, § 10, do CPC.
II - Aplica-se o princípio da causalidade para condenar o devedor inadimplente ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que sua inadimplência deu causa à propositura da execução e também à rescisão do contrato que fundamenta a execução.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00367524520138070001 1439267, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESSARCIMENTO DE VALORES.
INADIMPLÊNCIA .
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO.
DIREITO A RESSARCIMENTO DE VALORES.
NÃO IMEDIATO.
APÓS SESSENTA DIAS DO TÉRMINO DO GRUPO DE CONSÓRCIO .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
EXCEÇÕES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
REGRA GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a obrigação de devolução de valores ao consorciado por ocasião da sua exclusão do consórcio por inadimplência e do cabimento de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da administradora do consórcio . 2.
O consorciado excluído do grupo por inadimplência tem direito à devolução da quantia vertida, porém, não de forma imediata, devendo aguardar o transcurso do prazo contratualmente estabelecido para o encerramento do grupo de consórcio. 3.
A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo uma consequência imposta à parte vencida, pois sua resistência à pretensão autoral tornou necessária a propositura da ação . 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07314106020238070001 1901927, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024). 3.
Dispositivo.
Ante as razões expostas, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2025, 17:27:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:22
Outras decisões
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22/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA RAMOS em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:30
Outras decisões
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06/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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06/05/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:58
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 19:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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